Direito civil art. 98 ao 103 comentados

1731 palavras 7 páginas
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.

Doutrina
• Classificação dos bens quanto aos sujeitos a que pertencem:
Os Bens públicos: são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municípios. De modo que, conforme as pessoas jurídicas de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais, municípios
Os bens particulares: são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado

Art. 99 São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praças;
II —
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101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da Lei.

Histórico
• O presente dispositivo não foi objeto de emenda quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.Doutrina
• Alienabilidade dos bens públicos dominicais:
Qualquer bem público dominical pode ser alienado, desde que sejam observadas as exigências legais

ART. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

Histórico
Tal era a redação primitiva do dispositivo quando de sua remessa à Câmara dos Deputados: “Salvo disposição especial de lei, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Com as alterações propostas pelo Senado Federal e aprovadas posteriormente pela Câmara, adquiriu a presente redação. Disse o relator Ricardo Fiúza,quando da aprovação de seu parecer, o seguinte: “A Constituição Federal, em seus arts. 183, § 32, e 191, § 32 e parágrafo único, respectivamente, estabelecem que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’. Não fazendo ressalva a lei especial. Por conseguinte, o Código também não poderia conter ressalva dessa natureza. A emenda conciliou a redação do dispositivo ao já estatuído no § 3~ do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da CF/88, embora o fizesse extensivamente, visto que o texto constitucional acima invocado restringe, especificamente, sua incidência ao chamado usucapião especial, nas espécies de usucapião-moradia e de usucapião Pro labore.

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