Direito, norma e sistema - baseado na obra de eduardo c. b. almeida bittar

1802 palavras 8 páginas
INTRODUÇÃO (A Questão do Sistema)

A questão de pensar o sistema jurídico foi marcante no pensamento positivista do século XIX, pelas conquistas do jusnaturalismo moderno e do conceito de moderno ciência.
O sistema jurídico descreve de forma rigorosa o conjunto de normas do ordenamento jurídico, como antes dito, introduzido pelo positivismo, sendo determinante para a cultura jurídica moderna.
Para pensar no sistema, é importante analisar seus elementos: a interpretação literal, que cerca o arbítrio dos juízes; a unidade sistemática, que elimina a fragmentação normativa; a completude, que garante a igualdade perante a lei, e a doutrina das fontes do direito com prevalência da legislação, que garante a supremacia da legalidade.
É
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O violador da norma, por exemplo o indivíduo que furtou um pacote de fraldas, resolve, por temor de responder judicialmente por este ato, devolver a res furtiva. Diz-se que, nesse caso, houve coerção (reação que ocorre na psique humana, independente da ação do Estado). Caso o policial assista o furto, prenda o cidadão em flagrante delito, e, logo após, receba o pacote de fraldas das mãos do cidadão, houve coação, o pacote foi devolvido por temor à aplicação da sanção, e o cidadão responderá judicialmente, pelo crime de furto.

2. DAS VÁRIAS ESPÉCIES NORMATIVAS

Nem todas as normas são dotadas de sanção. As normas programáticas existentes na CF de 1988 são normas que traçam linhas gerais para atuação do Poder Público e não possuem nenhuma espécie de sanção por descumprimento. Essas normas são características do Estado Social e foi implementado em nosso ordenamento pela CF de 88.

São um fato novo no mundo do Direito as normas programáticas e as normas que preveem as chamadas sanções premiais (são normas que preveem a concessão de subsídios ou uma alíquota menor, em Direito Tributário).

O Estado de Direito Clássico previa três normas de conduta para regular a vida em sociedade, são elas: as normas proibitivas: proibe determinada conduta; obrigatórias: impõe uma conduta; e permissivas: possibilita a execução ou não de determinado ato.

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