Erro de tipo e erro de proibição

6495 palavras 26 páginas
AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE – AEDA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA – FACISA
PROFESSOR – ROMILDO JONNATHAN
CURSO DE DIREITO III – PERÍODO - TURMA “A”

ALUNA: FRANCISCA JANAÍNA BATISTA ALENCAR

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

Trabalho apresentado na disciplina de direito penal sob orientação do professor Romildo Jonnathan, como requisito integral de nota da 2a avaliação.

ARARIPINA
2012
SUMÁRIO

1. Introdução pag. 3
2. Erro e ignorância pag. 4
3. Erro de Tipo pag. 7
3.1. Erro de tipo essencial pag. 7 3.2. Erro de Tipo acidental pag. 9
3.2.1. Erro sobre objeto pag. 10
3.2.2. Erro sobre pessoa pag. 10
3.2.3. Erro na execução de
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20, §1º - CP).
Este último, porém, não vem sendo reconhecido de forma autônoma pelo Direito Penal, pois, pelos adeptos da Teoria Extrema da Culpabilidade o assunto vem sendo tratado como “erro de proibição” e pelos adeptos da Teoria Limitada da Culpabilidade, como “erro de tipo”. Sendo que o Código Penal brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade, trataremos o “erro de tipo permissivo” dentro da categoria “erro de tipo”.
O “erro de tipo” engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de fato”, e outrora, à luz do “erro de direito”.
O “erro de proibição”, por sua vez, além de incluir novas situações que antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas, antes da lei nº 7209/84, como “erro de direito”.
2. ERRO E IGNORÂNCIA.
Enraizado na expressão latina errare, o erro é um acontecimento humano de estado positivo. O erro é a falsa representação da realidade; é a crença de ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento.
Para o Direito, o erro é o vício de consentimento, e sendo este um acontecimento humano, não podia o Direito Penal deixar de tratar da matéria, ora com maior relevância, outrora com menor relevância.
A ignorância, por sua vez, é um acontecimento humano de estado negativo. A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.
Na ciência jurídica, no entanto, não

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