História do direito penal, doutrinas e escolas penais

3698 palavras 15 páginas
História do Direito Penal

Introdução

Para se entender bem o direito, é necessário o entendimento da sua história.
A história do direito penal é caracterizada por fases, mesmo que não se possa datar especificamente essas fazes e tendo uma influindo sobre as outras, pode-se fazer um breve histórico sobre as mesmas.As épocas das etapas da evolução da justiça punitiva podem ser resumidas em três.
1) Primeira época, tida como Vingança divina:Muito influenciados pela religião, entre os povos antigos, acreditava-se que qualquer fenômeno natural maléfico era uma manifestação da ira divina contra atos que exigiam reparação. Logo, punia-se o “infrator”, para acalmar os deuses, com penas cruéis e desumanas aplicadas pelos sacerdotes. Era
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Tinha primeiramente um caráter disciplinar e com o crescimento da igreja e o enfraquecimento do Estado. Estendeu-se o Direito Canônico a religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem bases religiosas.
O direito canônico previa os delitos eclesiásticos, da competência dos tribunais eclesiásticos e dividia-os em:
1) Em razão da pessoa: O religioso era julgado por um tribunal da igreja, independente do crime praticado.
2) Em razão da matéria: Ainda que o delito fosse cometido por um leigo, a competência eclesiástica era fixada.
As penas visavam à justa retribuição, bem como ao arrependimento e a emenda do condenado. Poderiam ser espirituais (excomunhão, penitencia) ou temporais.Os delitos eram classificados somo:
a) Delicta eclesiástica: Ofendiam os direitos divinos e cabia aos tribunais eclesiásticos julgá-los.
b) Delicta mere secularia: Lesava apenas a ordem jurídica laica e era da competência dos tribunais do Estado julgá-los.
c) Delicta mixta: Violavam as duas ordens e eram julgados pelo tribunal que primeiro ficasse ciente.
O direito canônico contribuiu para o surgimento da prisão moderna e para as ideias sobre a reforma do delinquente. A partir dele surgiram as ideias de fraternidade, redenção e caridade, procurando assim, corrigir e reabilitar o infrator.
Direito Penal Comum
O Direito Penal comum é resultado da fusão do Direito romano, do Direito germânico, do Direito canônico e dos direitos nacionais, com a prevalência do

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