Idade média e direito canônico

2294 palavras 10 páginas
O Direito Canônico e a Formação do Direito Ocidental Moderno

O direito canônico tem uma relevância enorme na história do direito tanto na esfera das instituições, quanto na da cultura jurídica. Dos canonistas sai a primeira classe de juristas profissionais com uma carreira assegurada na burocracia eclesiástica. Se a tudo isto somarmos a influencia que a vida da igreja tem no Ocidente medieval, seja nas cortes seja no cotidiano das aldeias e paróquias, vemos que o direito canônico, como disciplina da vida, dissemina-se capilarmente na sociedade. O Direito Canônico pode ser definido como um direito disciplinar de um grupo religioso.
Por volta do ano 1000 surgiu no interior da Igreja um movimento de reforma que propunha uma série de
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Outra, a de Graciano (1110), “Concórdia dos Cânones Discordantes”, que apresentou princípios jurídicos altamente elaborados.
Graciano, valendo-se da Escolástica, buscou interpretar e harmonizar a enorme divergência entre os cânones organizando-os:
a) Diferenças Temáticas - organização das normas segundo o tema tratado.
b) Diferenças Locais - segundo o princípio que a lei local revoga a lei geral no que for concorrente.
c) Diferenças Temporais - princípio da lei posterior que revoga a anterior.
d) Diferenças de Especificidade - lei específica revoa a lei geral no que concorrerem.
Essa elaboração, altamente sofisticada, tornou-se a gênese do pensamento jurídico ocidental. Organizou-se a partir da reflexões da Filosofia Medieval, tendo seu desenvolvimento pautado pela Lógica.
Nessa época, o estudo do Direito nas Universidades tinham como base o “Digesto” e suas glosas. O estudo do Direito Canônico passou a pautar-se pela elaboração de Graciano. Por volta de 1289, o papa Inocência IV encomendou uma nova compilação, juntando as normas apresentadas no texto de Graciano à legislação papal posterior. Esse livro chamou-se “Decretais”. Princípios Gerais
Os canonistas faziam uma clara distinção entre as matérias de religião, de foro interno, e as matérias profanas, foro externo. Da mesma forma, distinguiam o Poder da Ordem, advindo do cargo religioso, do Poder da Jurisdição, advindo do cargo “judicial” ocupado pelo

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