Impugnação Contestação REvisional Financiamento

3599 palavras 15 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx PARANÁ.

xxxxx

xxxx, já qualificada nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO acima epigrafado, que move em face de xxxxxx S/A, também já devidamente qualificado, vem, com o devido acato e respeito, à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I –
Trata-se o presente feito de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, em face do réu, visando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente através da aplicação de juros capitalizados e cobrança de tarifas abusivas, que são inteiramente de responsabilidade da instituição financeira ré. II -
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Para tanto, resolveu contratar um contador – especialista em cálculo financeiro, que, apenas através do valor financiado, do valor das parcelas e o número de parcelas, constatou-se que realmente o autor pagou mais do que deveria por parcela.
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a capitalização mensal dos juros é legal, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários ASSINADOS após o a edição do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Todavia, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros mesmo que convencionada, sem falar que tal tema é peculiar ao Sistema Financeiro, por disposição expressa do art. 62, §1º, III, da CF, ou seja, tal matéria somente pode ser tratada por LEI COMPLEMENTAR E NÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.

Ressalta-se, ainda, o fato que o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL pelo fato da mesma ter sido editada tratando tema de matéria antiga, ou seja, sem qualquer urgência, pois tal fato há anos é debatido no Judiciário, não podendo esquecer que a matéria foi encaixada na medida provisória que aborda tema totalmente diverso da questão de juros.
Para por fim a questão deve-se frisar que a Medida Provisória acima informada vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.316-DF, sendo o relator o Min. Sydney Sanches e acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso, no qual: votaram pela suspensão cautelar da eficácia do art. 5º, caput e parágrafo

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