Legislação trabalhista: demissão por justa causa

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Legislação Trabalhista

Demissão por justa causa. A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e apuração da falta grave cometida pelo empregador, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT. Porém o poder do empregador tem limitações pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do empregador, que deverá está atento a legislação pertinente, aplicando sanções justas razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado. A demissão por justa causa está prevista para os casos em que o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. As doze principais ocorrências que constituem justa
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As frequentes razões que justificam a proposição da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, por iniciativa do empregado, são dentre outras, as situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente aquelas que refletem meses de trabalho sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS pela empresa, assédio moral e rebaixamento de função e salário.

Para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.

O reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de justa causa patronal, quando são retirados do empregado os itens considerados de natureza alimentar e, por conseguinte, componentes da cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador.

Afora os motivos elencados acima, ainda de caráter econômico pode ser considerada a falta cometida pela empresa que desconta do salário do trabalhador o valor relativo ao vale-transporte, mas não o entrega, ficando sujeita, portanto, à condenação pela via da rescisão indireta, como também a uma indenização por danos morais.

No campo das ofensas verbais, das revistas íntimas visuais que geram comentários constrangedores e das discriminações homofóbicas, além de haver o reconhecimento da rescisão indireta, também prevalece a obrigação do pagamento de indenização por danos

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