Lei 11350/2006

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Lei 11350/2006

A Lei de N° 11.350 de 5 de Outubro de 2006 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Logo abaixo você vai ler os principais pontos dá Lei 11.350
(Você encontra na a Lei 11.350 na integra no endereço http://portal.saude.gov.br/ , neste arquivo tenho o interesse de mostrar trechos da lei importantes e que normalmente as bancas examinadoras produzem questões voltadas nestes trechos).
Art. 1o …
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito
…exibir mais conteúdo…

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. …
Art. 12.
Art. 13. ….
Art. 14. …
Art. 15…
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investida em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. …
Art. 19. …
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. ….

Questões de provas da A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
QUESTÃO 1
São atribuições do

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