Miguel reale -lições preliminares do direito capitulos 9 e 10

977 palavras 4 páginas
LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – MIGUEL REALE
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

DAS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL:

Ciência do Direito: objeto -> experiência social controlada por normas/regras.
Norma -> célula do organismo jurídico. É objetiva, heterônoma, obrigatoriedade no que enuncia.
Redutível a uma proposição hipotética. “Se o fato é, deve ser consequência”. Isso é, toda regra de direito prevê um fato que deverá admitir consequência. No caso de Hans Kelsen, ela é sempre uma pena.
Mas essa lógica só funciona com normas que pretendem reger comportamentos sociais. No caso de normas que, por exemplo, fixem atribuições, tudo é dito de forma categórica, e não hipotética, condicional. São apenas enunciações de maneira
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Não importa em qual seja, primária ou secundária não designa importância.
Existem também as normas interpretativas, que esclarecem os significados.
O importante é perceber que no Direito as normas são modelos dinâmicos que se implicam e correlacionam, uma hora sendo subordinantes e outra hora subordinadas.

ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS DE CONDUTA:

Os indivíduos são os destinatários. Seguem o modelo hipotético.
Existe o fato-tipo ou hipótese (F) e o preceito ou dispositivo (C). Não se refere a nenhum fato em particular, mas sim a uma espécie de fato, da qual podem fazer parte, com mais ou menos rigor, vários outros fatos. Se há uma correspondência entre um fato concreto realizado e o fato-tipo F, o agente receberá o preceito.
O Direito parte do pressuposto da liberdade do homem de cumprir ou não o que diz a norma. O legislador, portanto, condena a violação da regra, criando sanções. Essa hipoteticidade da regra traz um caráter lógico-axiológico, pois se tem a objetividade de um dever e a subjetividade de um poder (de violar).
Toda regra jurídica se desdobra em duas normas hipotéticas que se completam: Se F é, C de ver. Se não-C, SP dever. SP = sanção penal.

ESTRUTURA TRIVALENTE DA NORMA JURÍDICA:
Se dada consequência é declarada obrigatória, se pretende atingir um objetivo valioso ou impedir valores negativos. A norma de Direito tem, portanto, caráter lógico-fático-axiológico. A norma pode ser

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