Pessoa jurídica no direito civil

6448 palavras 26 páginas
CONCEITO

Partindo-se do “fato associativo”, noção oriunda da sociologia, podemos, num primeiro momento, definir pessoa jurídica como um grupo humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins.

Empresário individual, na técnica do direito, é pessoa física; o patrimônio dele responde pelos débitos. Pessoa jurídica é um grupo humano personificado. A doutrina resistiu muito a aceitar pessoa jurídica como sujeito de direitos.

2 TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA

2.1 Corrente negativista – esta corrente negava o reconhecimento da pessoa jurídica como sujeito de direito autônomo (Planiol, Brinz). Os argumentos desses negativistas variavam, alguns diziam que a pessoa
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Caio Mário diz que se faltar a autorização específica, a pessoa jurídica é inexistente, porque não basta o registro.

OBS.: “Regra geral: a personificação da pessoa jurídica, regra geral, decorre simplesmente do registro do seu ato constitutivo, mas, em algumas situações, é necessária uma autorização especial de constituição dada pelo Poder Executivo.”

Exemplo: Vamos criar um banco. Não basta o registro do ato constitutivo. Tem que ter autorização específica de constituição do Banco Central. Uma operadora de plano saúde tem que ter autorização específica da ANS. A seguradora, para se constituir, tem que ter autorização específica da SUSEPE (Superintendência de Seguros Privados).

“Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”

A partir do momento em que há o registro do ato constitutivo no respectivo registro, a pessoa jurídica personifica-se. Para ela nascer é necessária a inscrição do registro do seu ato constitutivo no respectivo sistema de registro público. As pessoas jurídicas que não têm esse registro funcionam como sociedades despersonificadas. Isso é estudado a partir do art. 986, do Código Civil, matéria do direito empresarial. Isso é o que a doutrina anterior denominava sociedade irregular ou

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