Procedimentos no crime de tráfico iogas lei nº 11343/06

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PROCEDIMENTO NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS LEI Nº 11.343/06.

PROCEDIMENTO PRELIMINAR: Os arts. 50 a 53 tratam da fase de investigação criminal (pré-processual). Diz a lei que "ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado", tal como determina o art. 5º., LXII da Constituição Federal. A novidade é que se exige, também, que seja “dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.” Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta
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28, CPP) II - requisitar as diligências que entender necessárias; (art. 13, II do Código de Processo Penal); III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."
O prazo, como se lê, é de 10 dias; caso, porém, o indiciado esteja preso, entendemos que

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