Réplica a contestaçao aposentadoria rural

920 palavras 4 páginas
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA

Processo nº xxxxxx

XXXXXXXXXXXX, por sua procuradora que a esta subscreve, nos autos da ação em epigrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar REPLICA A CONTESTAÇAO, nos termos que seguem:

Em sua contestação, alega a autarquia previdenciária que a autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, pois apresenta documentos que comprovam atividade rural apenas em nome de seu pai.

Ocorre que não assiste razão ao réu, pois a própria Legislação Previdenciária, seu regulamento e inclusive instruções normativas internas, ainda mais a jurisprudência,
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Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".

Como se vê em casos extremos é possível inclusive, utilizar-se apenas da prova testemunhal.

Quanto as contribuições efetuadas pela autora, na qualidade de facultativa após março de 2011, estas não descaracterizam sua condição de segurada especial frente a Previdência Social, pois vertidas após o implemento da idade mínima e carência necessários para fazer jus ao beneficio, portanto a autora já tinha direito adquirido ao beneficio em 25/07/2009. Há de se observar ainda que são poucos os meses pagos.

Quanto ao ano a ser utilizado

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