Resumo do Capitulo 1 e 2 da Teoria do Ordenamento Jurídico - Bobbio

1930 palavras 8 páginas
Capitulo 1 – Da norma jurídica ao ordenamento jurídico
Novidade ao Problema do ordenamento
Bobbio explica que a maioria dos estudos relacionados aos problemas gerais do Direito se concentrava na norma jurídica em si e que pretende direcionar sua análise para o Ordenamento Jurídico, uma matéria de difícil sistematização, sem tradição e ainda em caráter experimental. Para o autor, o Ordenamento Jurídico é um objeto autônomo de estudo, com conceitos e problemas próprios, e não apenas um mero conjunto de normas. Ressalta a importação do estudo das normas e suas relações particulares entre si, pois segundo ele “... o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só,
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Capitulo 2 – A unidade do ordenamento jurídico
Fontes reconhecidas e fontes delegadas Bobbio ressalta que a dificuldade em rastrear as normas que constituem um ordenamento jurídico reside na multiplicidade de fontes – ordenamentos jurídicos complexos. Isso porque a “necessidade de regras de condutas da sociedade é tão grande que nenhum órgão ou poder sozinho tem condições de satisfazê-la sozinho”. Por este motivo, a cada ordenamento jurídico, além da fonte direta, temos as fontes indiretas, que podem ser classificada em duas classes: reconhecidas (recepcionadas) e delegadas. Na primeira, as normas produzidas por ordenamentos jurídicos diversos e anteriores são recepcionadas. Bobbio cita os costumes utilizados em matérias não reguladas pela Lei com exemplo de recepção. Já no segundo, o poder de produzir normas é delegado a órgão ou poderes inferiores. Como exemplo temos o regulamento, que recebe a delegação da Lei (norma mais geral e abstrata) para tratar dos aspectos mais específicos da materia objeto da Lei.
Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento Bobbio afirma que o ponto de referencia último de um ordenamento é o poder originário, “poder alem do qual não existe outro pela qual se possa justificar o ordenamento jurídico”, também chamado de fonte das fontes. Mas esse poder não é a única fonte de normas principalmente por duas razões:
1. Todo

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