Resumo geral para ied

1997 palavras 8 páginas
RESUMO GERAL PARA ESTUDO

4.3.2 – CONCEPTUALIZAÇÃO DOGMÁTICA DO ORDENAMENTO; VALIDADE, VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FORÇA.

Validade jurídica das normas e do ordenamento é uma questão zetética, sendo uma questão aberta. Do ângulo dogmático, a questão é fechada. O problema dogmático da validade é, assim, quando uma norma é reconhecida pelo ordenamento, a partir de que momento, quando deixa de valer, quais os efeitos que produz e quando e até quando as produz, se as produz mesmo quando não pode ser tecnicamente reconhecida como válida (norma inconstitucional). Validade – A norma deve estar integrada ao ordenamento, deve ser cumprido o processo de formação ou produção normativa, em conformidade com os requisitos do ordenamento.
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A norma revogadora – pode ser manifesta ou implícita. Norma Revogadora manifesta – quando nela a autoridade determina a norma revogada declaradamente. Norma revogadora implícita – Quando numa nova disposição da matéria, não se determina a norma revogada declaradamente.
Revogação Pode ser: expressa, tácita e global. Revogação Expressa – Exige uma norma revogadora manifesta que determina declaradamente qual a norma revogada; “fica revogada o artigo x da lei z”ou” fica revogada a lei tal”, isto é, todas as suas normas. Revogação Tácita – A norma revogada é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre a matéria regulada e as disposições antes vigentes. Revogação Global – Ocorre por meio de uma norma revogadora implícita sem a necessidade de incompatibilidade, bastando que a nova norma discipline integralmente uma matéria, mesmo repetindo certas disciplinas da norma antiga.
As revogações expressas e globais não precisam ser demonstradas, mas a revogação tácita não se presume, exigindo-se a demonstração da incompatibilidade por quem a alega. A norma revogadora, manifesta ou implícita, pode revogar todas as normas de um diploma normativo, por exemplo, de uma lei, ou apenas parte delas. Caducidade – Essa situação pode se referir ao tempo; uma norma fixa o prazo terminal de sua vigência; quando este é completado, ela deixa de valer. Pode referir-se a condição de fato; uma norma é editada para fazer frente à calamidade que, deixando

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