Seminário vii - icms-mercadorias

3745 palavras 15 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo: Incidência e Crédito Tributário

Seminário VII – ICMS - MERCADORIAS

Aluno: Rodrigo Mendonça Paes Barreto

RECIFE – PE

Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS Importação.
Resposta: Segundo o Art. 155, inciso II, da CF/88, “compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Como se observa, o referido inciso estabelece a competência dos Estados e do
Distrito Federal de instituir o denominado
…exibir mais conteúdo…

O regime de substituição, por sua vez, é uma técnica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo à operação subseqüente. Assim sendo, de acordo com o STJ, há duas operações de circulação distintas. Uma quando ocorre a saída da mercadoria para a empresa atacadista, fase em que é concedido o desconto, e outra
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quando ocorre a venda da mercadoria ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição tributária, as normas relativas à não-inclusão do desconto in condicional e bonificações na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei
Complementar 87/96, se aplicaria apenas à primeira operação. No entanto, em se tratando de substituição tributaria, a base de calculo refere-se ao preco cobrado na segunda operação (saída de mercadoria da distribuidora para o consumidor final), conforme art. 8º, da LC 87/1996. Logo, segundo o julgado do STJ, n ão se tem como presumir que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, sera repassado ao preco final do produto (segunda operação). E conclui dizendo que a base de cálculo do ICMS no caso de substituição tributária é regulada pela norma especial do art. 8º, da LC 87/1996, e não pelo art. 13, da mesma lei, a

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