civil prescrição

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1.Prazo Prescricional

Os prazos prescricionais compreendem aqueles elencados nos arts. 205 e 206 do Código Civil brasileiro.
O artigo 205 prevê o prazo comum e ordinário da prescrição, ou seja, é nesse artigo que contém o prazo ordinário de 10 anos para qualquer pretensão, quando a lei não dispõe de prazo específico.
Já o artigo 206, compreende os prazos específicos de prescrição que variam de um a cinco anos.
Os demais prazos contidos no código dizem respeito ao prazo decadencial.
Vale esclarecer que o prazo de prescrição é de ordem pública e por isso não pode ser alterado pela vontade das partes.

1.1 Fluência do prazo prescricional

O início da contagem do prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão correspondente que nasce com a suposta violação do direito.
A Tese da actio nata esclarece que só a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se da início a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal. Importante se faz memorizar que ao se deparar com uma questão relacionada a prazo prescricional, deve-se verificar se tal hipótese se encaixa no artigo 206, que trata dos casos especiais. Caso não haja previsão expressa no artigo 206, deve-se recorrer ao artigo 205 que estabelece o prazo prescricional comum e ordinário.

1.2 Alguns casos específicos elencados no art. 206 do Código Civil:
Prazo
Pretensão
1 ano
Pretensão de hospedeiros ou fornecedores de víveres

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