classificação das sociedades empresárias

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CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, as sociedades podem ser de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo), de responsabilidade limitada (sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mista (sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).
Importante frisar que a limitação ou ilimitação de responsabilidade dos sócios diz respeito à sua responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade, ou seja, a possibilidade de os credores da sociedade executarem o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação de obrigações sociais. A
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A doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feição capitalista, da mesma forma que sociedades anônimas podem assumir feição personalista.
No Brasil não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam essa feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA).
Em cada caso devem-se analisar os aspectos estatutários e contratuais para aferir se a sociedade anônima fechada ostenta feição capitalista, ou feição personalista. Da mesma forma, deve-se analisar atentamente o contrato social da sociedade limitada para aferir se ela ostenta feição capitalista ou feição personalista.
Sociedade em nome coletivo – Art. 1.039 a 1.044 do Código Civil. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a compõem, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade em nome coletivo, seus credores podem executar o restante das dívidas sociais no patrimônio pessoal dos sócios. Conforme o artigo 1.039 do Código Civil somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo. Esta sociedade não admite sócio pessoa jurídica. Cabe destacar a regra do parágrafo único do artigo 1.039, do código civil que dispõe: “sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato

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