resumo Paulo nader

1865 palavras 8 páginas
NADER, Paulo.

Capítulo 9- NORMA JURÍDICA
41- Conceito de Norma Jurídica (p. 83). O tópico sobre o conceito de norma jurídica descreve a importância do estudo da norma jurídica, que se refere ao elemento essencial do Direito Objetivo, que visa a ordem social. Para a elaboração do direito se faz necessário a implementação de normas que visem consagrar valores e ditar condutas, através das normas é possível conhecer o direito. A norma é um comando, um mandamento, ela consagra e define a conduta que o estado exige, ela ajuda o individuo a entender quando e como ele deve se comportar e agir, para que isso aconteça se utiliza padrões de conduta e tipos de organizações sociais, elas são espécies de formulas de ‘’agir’’, são determinações que
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As normas jurídicas apresentam alguns caracteres, que são, a bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade.
O autor ainda conceituou cada uma dessas caracteres, a bilateralidade seria dizer que a norma jurídica apresenta dois lados, um seria o direito subjetivo e o outro seria o dever jurídico, um não pode existir sem outro, pois em uma relação jurídica há um sujeito ativo, vinculado ao direito subjetivo e um outro sujeito passivo, já este possui o dever jurídico. Existe sempre dois lados em todo tipo de relação ou situação e no direito não poderia ser diferente. Na generalidade é um conceito de ordem geral, obrigatória para aqueles que se acham em uma situação jurídica igualitária, pois como descrito na constituição federal: todos são iguais perante a lei.
A norma jurídica se manifesta de forma abstrata, via de regra, e é exatamente por este motivo que um dos caracteres leva o nome de abstratividade. Mesmo com tudo isso existem situações especiais que as normas se revelam individuais e concretas. O direito deve apresentar o mínimo de exigências e determinações possíveis , mas para exercer e consumar a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem o caráter imperativo, a norma que não é imperativa não pode ser determina como jurídica, se não fosse dessa forma não seria

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