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11793 palavras 48 páginas
Manual de Formação

______________________ Cód. e Designação do Referencial de Formação: 48101 Instalação e Operação de Sistemas Informáticos Programa: POPH – Programa Operacional Potencial Humano Projecto: 044318/2010/13 Tipologia: 1.3 – Cursos de Educação e Formação Jovens Local: Cinfães

Modulo: Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho

Formador: Vitor Silva
Cinfães, 15 de Novembro 2010

Manual de Formação
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Índice
Introdução ………………………………………………………………………………5 1 – Noções De Higiene, Segurança e Saúde No Trabalho ………………………….…7 1.1 – O Trabalho …………………………………………………………….……….…7 1.2 – A Saúde ……………………………………….……………………….………….8 1.3 – O Trabalho e a Saúde ……………………………………………….……………8 1.3.1 – Acidentes De Trabalho
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Introdução:
A Segurança dos locais de trabalho constituiu uma preocupação de carácter social que impulsionou a criação de legislação própria. Esta preocupação começou por se centrar na protecção de terceiros (vizinhança) contra riscos provenientes da instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, e só posteriormente se focou na Prevenção do ponto de vista da protecção dos trabalhadores, da sua vida, integridade física, psíquica e moral. O Direito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é uma das mais antigas manifestações do intervencionismo do Estado sobre o princípio da Autonomia da Vontade. A Liberdade Contratual, expressão do princípio referido, fica neste campo limitada. Cabe ao Estado, em primeira instância assegurar a Segurança, Higiene e Saúde dos trabalhadores e promover a melhoria das condições de trabalho, isto é, proteger a nível legislativo e administrativo o trabalhador contra os acidentes de trabalho e riscos profissionais.

É esta a nova imagem do Trabalhador, que tem a “dignidade de Homem” e não de “máquina produtiva”.

Desde modo, o Tratado de Roma, impõe nos artigos 117° a 118°-A, que são os inspiradores da Directiva – Quadro 89/391/CEE, de 12 de Junho, relativamente à aplicação de medidas destinadas à melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores. A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no artigo 3.º que o trabalhador tem direito à sua segurança, e ao trabalho em condições

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