Da escolha dos membros do Judiciário Superior pelo Executivo: controle ou ingerência?



A separação dos Poderes é, desde Aristóteles, um assunto que gera muitas discussões entre a sociedade. Tanto é assim que mesmo o mais leigo dos cidadãos comenta sobre a ingerência de um Poder sobre o outro ou acerca do comprometimento das decisões de um dos Poderes com o pensamento político defendido pelo outro.

No Brasil a situação não tem sido muito diferente. Podemos observar, nas últimas semanas, em razão da crise política, o reavivamento da discussão sobre a separação dos Poderes, já que muitos acusados de corrupção foram depor nas Comissões Paramentares de Inquérito – CPIs amparados por Hábeas Corpus – HC concedidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF, protegendo-se, assim, pessoas ligadas ao Executivo.

Com base nestes acontecimentos muito se ouviu falar sobre o conluio e o comprometimento dos membros do STF com o Executivo, sendo afirmado, inclusive, que os HCs somente foram concedidos em razão de critérios políticos. Isso porque, como é sabido, os membros do STF são escolhidos pelo Chefe do Executivo, o Presidente da República.

Com base nestes fatos, o que se busca, com o presente artigo, é fazer uma reflexão sobre a existência ou não da violação do princípio da separação dos Poderes quando da escolha dos membros do Judiciário Superior pelo Executivo, já que as demais Cortes Superiores (inclusive os Tribunais de Justiça – TJs) também têm seus membros submetidos a este tipo de escolha.

Assim, primeiro será feita uma breve evolução histórica sobre o princípio para, aí sim, enfrentarmos a questão fática proposta.

__________

A primeira referência acerca da separação dos poderes surgiu em Aristóteles, em sua obra A Política. No entanto, somente a partir de 1.324, com a obra de Marsílio de Pádua, é que se começou a fazer a diferenciação entre as funções executiva e legislativa do Estado, surgindo com Maquiavel, em O Príncipe, a indicação das três funções estatais.

Entretanto, a análise detida desta divisão de atribuições existente dentro do Estado somente surge após o exame das idéias de Locke apresentadas na obra Segundo Tratado sobre o Governo. O filósofo apresentou quatro funções essenciais do Estado: legislativa (exercida pelo Parlamento), executiva, federativa e prerrogativa (as três últimas exercidas pelo Executivo).

Mas é com Montesquieu, na clássica obra O Espírito das Leis, que o entendimento da existência de três funções bastante definidas dentro do Estado passou a existir, chegando até os dias de hoje como uma verdade quase que absoluta, embora já sofrendo algumas restrições, sendo adotada pela maioria das Constituições Federais.

Inclusive, a teoria da separação dos poderes foi manifesta na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que, no artigo XVI expressamente afirmou que a sociedade que não determinou a separação dos poderes não tem Constituição.

Interessante perceber que não podemos falar na existência de mais de um poder, eis que o poder do Estado é uno e indivisível. O que há, efetivamente, é a existência de três funções, quais sejam, a legislativa, a executiva e a judicial, que são exercidas pelo Estado, cujas atribuições são (ou devem ser) inconfundíveis.

Sobre a competência de cada uma destas funções não é necessário tecer considerações, eis que o assunto é de domínio geral e de fácil percepção na estrutura do Estado Brasileiro.

De acordo com o entendimento do filósofo francês, as três funções estatais deveriam ser confiadas a pessoas distintas, já que "tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes".

Conforme é possível perceber da análise das obras destes filósofos, a necessidade de que cada função seja exercida por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, não devendo duas ou mais funções serem cumuladas num mesmo indivíduo, visa a garantia da liberdade individual do cidadão sujeito ao poder estatal.


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.