Audiência de instrução e julgamento



  1. Introdução
  2. Conclusão
  3. Considerações finais
  4. Referências

INTRODUÇAO:

Este texto trata a respeito da audiência de instrução e julgamento (AIJ). Com a finalidade proporcionar uma visão panorâmica do assunto descreve-se seu conceito, características, componentes, estrutura, possibilidade de adiamento, finalidade e consequências.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Provas. Sentença.

CONCEITO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO

Define Pinto (1850 apud SILVA, 2000, p. 395) que a audiência é um ato processual no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, defere seus requerimentos, profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e publica suas sentenças.

A audiência de instrução e julgamento é um dos tipos audiência. Aquela é a

sessão pública dos juízes de primeiro grau de jurisdição, da qual participam o juiz, auxiliares da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença. Como sessão que é, a audiência de instrução e julgamento é integrada por uma série de atos, sendo ela própria um ato processual complexo. (DINAMARCO, 2010).

Na concepção moderna a audiência de instrução e julgamento, também chamada de AIJ, é o ato processual mais importante de todo o procedimento cível. Além de destinada a possibilitar o contato direto do juiz com as partes e seus procuradores e, através destes, o contato pessoal com as raízes sociais do conflito. A AIJ possibilita a produção de provas orais, como o interrogatório e os depoimentos pessoais das partes, a inquirição das testemunhas e os esclarecimentos dos peritos com o fim de resolver o processo. (SILVA, 2000, p. 395).

A audiência de Instrução e Julgamento é estabelecida e regulada nos artigos 444 a 457 do Código de Processo Civil (CPC).

CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO

De acordo com Lima (1973 apud JÚNIOR 1996, p. 487) a audiência de instrução e julgamento possui as seguintes características:

  • a) a publicidade: a audiência é pública, exceto nos casos de que trata o art. 155 do CPC (art. 444 do CPC);

  • b) a solenidade: por ser presidida por uma autoridade pública, o juiz, que é detentor de poder de polícia (art. 445 do CPC);

  • c) a essencialidade;

  • d) eventualidade: é eventual, pois nem sempre ocorrerá;

  • e) a formalidade: por encontrar forma expressa em lei, descrevendo esta em detalhes todos os procedimentos e seqüência de atos a serem observados pelas partes e pelo juiz;

  • f) a finalidade de:

  • I. instrução,

  • II. discussão e

  • III. decisão da causa;

  • g) a unidade: "não é um complexo de atos, mas, um só ato complexo" (PELISSARI, 2010) e realiza-se uma única vez no processo;

  • h) continuidade: é contínua, ou seja, mesmo que devido a impossibilidade de iniciar e terminar o ato em uma única sessão, poderá se realizar sessão em data posterior, sendo esta uma sequência da anterior (art. 455 do CPC).

PRESIDÊNCIA DO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO

Consoante Dinamarco (2010, grifo meu),

o juiz preside todos os trabalhos que compõem a audiência de instrução e julgamento, na qualidade de agente estatal encarregado do exercício da jurisdição. A ele cabe determinar cada um dos atos a serem realizados, orientar as partes no sentido da conciliação, formular perguntas a serem respondidas pelas testemunhas, transmitir a estas e aos peritos as perguntas formuladas pelos advogados, ouvir as respostas e fazê-las consignar no termo, resolver questões incidentes levantadas pelos defensores, manter a ordem (arts. 445-446) e, finalmente, proferir a sentença.

E no art. 445 do CPC encontram-se dispostas as competências do juiz quanto sua presidência na AIJ:

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

fase do processo em que se realiza a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO

A AIJ é realizada no momento em que se faz necessária a produção de prova, principalmente a oral.

Com base nisso e "pela sistemática do Código, a audiência só é, entretanto, indispensável quando haja necessidade de prova oral ou esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos. Fora desses casos, o julgamento da lide é antecipado e prescinde da solenidade de audiência (art.330)". (JÚNIOR, 1996, p. 486).


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