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Os direitos da mulher no âmbito do direito romano (página 2)


O Exegético utilizado pelos glosadores, que através das "summæ" - resumos sobre o "Corpus Juris Civilis" elaboravam pequenos comentários (glosæ) dos textos resumidos, não abordando os casos concretos;

  • O Dogmático ou Escolástico introduzido por BARTOLO no Século XIV, entendido como "a razão escrita" e aos estudiosos só cabia aplicá-lo aos casos concretos;

  • O Histórico, cuja ênfase se deu no renascimento, restituindo aos textos seu valor real;

  • E finalmente o método Sociológico, sendo o mais recente e moderno, onde cada instituto é estudado separadamente, fazendo comparação com outras instituições sociais[9]

  • Antes porem de adentrar ao objeto desta pesquisa, convém estabelecer ainda algumas considerações importantes sobre os conceitos de pessoa e coisa para fins de direito sob o enfoque da "Norma Agendi" e da "Facultas Agendi" no Direito Romano, designadas pelas expressões "Universitas Personarum e Universitas rerum", ou seja, coletividade de pessoas e coletividade de coisas, a fim de impor a dicotomia necessária, antes de abordar o Direito da Mulher na sociedade romana.

    No Direito Romano, pessoa é homem. Entretanto, não basta ser homem para ser pessoa, sendo necessário ainda, que o homem tenha forma humana e não esteja na condição de escravo, equiparado à coisa, posto que este fosse homem, mas não tinha direitos - o "Facultas Agendi": sendo equiparado à "res" (coisa) conforme a expressão patrícia "servum nullum caput" ou "servus est res" (escravo não tem cabeça (não pensa) ou escravo é coisa).

    Cabe ainda fazer uma correção, segundo um entendimento errôneo – a palavra "personæ" atribuído à pessoa ou personalidade, não deriva do sufixo "per" + o complemento "sonare", mas sim de "phersu", termo etrusco, e que significa máscara de teatro, com um orifício para aumentar a voz, conforme ensina o professor Cretella Jr.[10]

    Por conseguinte, Homem é sujeito de direitos e deveres "Norma Agendi" e "Facultas Agendi", cuja capacidade de direitos fica na dependência do seu estado individual ou "status quo" individual - sinônimo de "caput" (cabeça (principal, pensante)), sendo condição imprescindível preencher duas condições:

    • Uma natural ("status naturalis") – nascimento perfeito (do ponto de vista físico e fisiológico);

    • E a outra civil ou capacidade civil ("status civilis"), necessária, para ser completa do "status libertatis, status civilitatis" e "status familiæ".

    Assim, estando presentes, portanto, os requisitos do "status naturalis" (nascimento perfeito) e da capacidade civil ("status civilis"), o indivíduo adquire a total capacidade civil da pessoa no tocante à capacidade de direito ou "Facultas Agendi".

    Podendo ainda a pessoa não ter de fato tal capacidade, em razão da idade, da mente e do sexo, neste caso específico, a mulher, em razão da expressão patrícia "Imbecillitas sexus" (ingenuidade sexual), jamais adquire plena capacidade entre os romanos[11]

    O jurista Robert Villers descreve: "Em Roma, a mulher, sem exagero ou paradoxo, não era sujeito de direito... Sua condição pessoal, as relações da mulher com seus pais ou com seu marido são da competência da "domus" da qual o pai, o sogro ou o marido são os chefes todo-poderosos... A mulher é unicamente um objeto" [12]

    "STATUS FAMILIÆ":

    – Ingressemos dessarte no objeto do presente estudo - Os Direitos da Mulher no Âmbito do Direito Romano.

    A família é o fundamento da sociedade romana, entendendo-se por família o conjunto de pessoas colocadas sob o poder do "pater" que, no caso, não significa pai, mas chefe e abrange o patrimônio do "paterfamilias". Com base patriarcal.

    A família romana gira em torno do "paterfamilias" ao qual se subordinam todos os descendentes, indefinidamente, até a morte do chefe. Observa-se, pois, que a organização familiar romana difere em muito da contemporânea, que tem origem no casamento[13]

    O "pater" é ao mesmo tempo sacerdote, dirigente e magistrado, valendo dizer, que a chefia e o culto religioso doméstico, esta com ênfase no culto aos antepassados, era sob a égide do "pater". O "pater" também, além de velar pelo patrimônio da família, decide os problemas daqueles que estão sob sua dependência e tutela. Assim, se entende a "domus", grupo doméstico guardado pelos deuses "lares" e sob a tutela vitalícia do "paterfamilias" [14]

    Na família romana a mulher casada é colocada sob a "manus" (mão) do "pater" (chefe) ou "paterfamilias" e tem nome de "materfamilias", sem, entretanto gozar de nenhum privilégio, regalia ou autonomia, estando também tutelada pelo "paterfamilias".

    Já a mulher casada "sine manus" (sem mão do "pater") continua sob o poder de seu do "pater" originário, seja ele o pai, o sogro ou irmão mais velho, que exerçam o "paterfamilias".

    Estão também sob a tutela do "pater" (chefe) os "filiifamilias" (filhos) e as "filiæfamilias" (filhas), sejam nascidos do casamento do "pater" ou por este adotados.

    Finalmente, estão também sob a "patria potestas" (pátrio poder) do "pater" as pessoas "in mancipium" (compradas) e que se assemelham aos escravos, estes igualmente sob a dependência do "pater"[15].

    Notamos dessarte, que o poder patriarcal em Roma era destinado somente aos homens, e mesmo assim, somente ao "pater" ou quem detinha a "patria potestas", e que era ilimitado e vitalício.

    "JUSTÆ NUPTIÆ":

    - O Casamento Romano.

    O casamento romano, ou "nuptiæ" em sentido amplo, vem ser a união entre o homem e a mulher para a constituição da família com a aprovação da sociedade, definido pelo jurisconsulto MODESTINO como "nuptiae sunt conjunctio maris ET feminiæ ET consortium – omnis vitæ, divini et humani juris communicatio" (o casamento é a união para toda a vida do homem e da mulher, uma relação de direito divino e humano). Compreende-se daí a tradição religiosa do casamento indissolúvel, à vista do casamento romano ser uma relação de direito não só humano, mas também divino, o que contradiz a doutrina contemporânea que aponta o casamento como um contrato sinalagmático ou bi-lateral, dependente sempre da vontade dos nubentes[16]

    Assim, para os romanos o casamento se apóia necessariamente em dois requisitos básicos:

    • A "affectio maritalis" que é o elemento subjetivo que consiste na intenção, no propósito de amor recíproco e perpétuo;

    • E a "honor matrimonii" que é o elemento objetivo que se concretiza por uma série de fatos exteriores inequívocos em especial à co-habitação e à constituição de dote.

    Faltantes esses requisitos ("affectio maritalis e da "honor matrimonii"".), não há casamento ("justæ nuptiæ" ou "matrimonium") e sim concubinato ("conubii") [17]

    As justas núpcias podem ser "cum manu" ou "sine manu" sendo diferentes as consequências jurídicas deste ou daquele, principalmente para a mulher. No casamento "cum manu" a mulher sai da família do "pater" para ingressar na família do marido, levando consigo todos os seus bens; Cai sob a "manus" (mão) do marido, libertando-se da "pátria potestas" de seu pai. Consequentemente seus deuses e seus manes não são mais os da antiga família, mas sim os da família de seu marido, passando a não existir aquela para si.

    Já no casamento "sine manu" (sem mão e solenidades), o marido simplesmente rapta a mulher e carrega-a e colocando-a dentro de casa, sempre com o cuidado de não permitir que ela toque com os pés a soleira da porta (inclusive ela deve ser depositada no aposento onde existe o fogão da casa, ou cozinha, para que a mesma, portando um archote com fogo, acenda pela primeira vez o fogo da casa, ou fogo da vestal e a água – símbolos da vida). É a "deductio uxoris in dominum mariti" (colocação da mulher na casa do marido), não entrando ela na família do marido, continuando, pois, sob o pátrio poder do pai. É ela uma estranha na nova casa e mantém seus deuses e culto aos seus antepassados. O casamento romano, principalmente as núpcias "cum manu" eram rodeadas de muita tradição, misticismo e solenidades, principalmente a forma "confarreatio" [18]

    Para o Direito Romano, a mulher era uma perpétua menor, que passava da tutela do pai à do marido e deste, ao sogro, ou o seu irmão mais velho. [19]

    Já o concubinato ("concubinatus"), era o estado em que coabitavam um homem e uma mulher sem serem casados. Se a coabitação tinha a aparência de casamento, de vida regular, dizia-se que a concubina era "teuda" (tida) e "manteuda" (mantida), adjetivos até hoje utilizados em algumas regiões do Brasil.

    Porém faltantes algum desses requisitos, a concubina será simplesmente teúda ou então manteúda, assemelhando-se a prostituta. Os filhos gerados dessa relação de concubinato se classificam em naturais, adulterinos ou incestuosos. Sendo o concubinato, pelo Direito Romano, considerado uma união de natureza inferior, sem consequências jurídicas – conforme a expressão patrícia "more ferarum" (costume das feras).

    A partir de JUSTINIANO o concubinato foi equiparado ao casamento "justæ nuptiæ", e a mulher foi nivelada à condição do marido, o que não ocorria nos primeiros tempos. A mulher agora passa a ter direito de sucessão relativo[20]

    Quanto à dissolução do casamento na sociedade romana se processava mediante o "divortium" (divórcio) ou o "repudium" (repúdio), era a completa dissolução da sociedade conjugal, distinguindo-se o primeiro, quando era unilateral, e o segundo bilateral, ou consensual, e se dissolvia por ato diametralmente oposto ao tipo de casamento.

    Nas ocorrências de divórcio em Roma, inexistia a interferência do estado, o que só começa a acontecer a partir de AUGUSTO , no Século III d.C. e firma-se na época de DIOCLECIANO, também no Século III d.C.. Neste período o estado começa a intervir diretamente no assunto, determinando ainda, que o juiz, no caso de divórcio, dê a guarda dos filhos àquele que for considerado inocente (tradição que prevaleceu até pouco tempo atrás em nosso direito pátrio).

    A partir de JUSTINIANO, no Século VI d.C. o Estado passa a tutelar o instituto, dividindo-o em quatro espécies: "divortium consensus", "bona gratia", "ex-justa causa" e "sine justa causa", já havendo a prevenção de indenização para a vítima no caso de motivo fútil[21]

    O instituto do Dote "Dos" ou "Res Uxoria", era outro instituto adotado pela sociedade romana, sendo como ainda é até hoje em nossos dias, em algumas regiões e culturas, o costume da mulher ou alguém por ela, entregar ao marido uma porção de bens, mediante contrato antenupcial, tendo por finalidade ajudá-lo nos encargos do casamento. No Direito Romano, os bens do casamento "cum manu" formam um só patrimônio e de propriedade do "paterfamilias" que não só o administra como pode dar-lhe o destino que bem entender. Já nos casamentos "sine manu" os bens do marido ficam separados dos da mulher, posto que, nesse caso, é ela uma estranha na família daquele e ainda encontra-se sob a "manus" ou tutela do pai, e, portanto este é o "dominus" (senhor) dos bens. Assim, o conceito de dote "Dos" ou "Res Uxoria", em Roma, é o mesmo do direito moderno[22]

    Diante do exposto neste estudo, notamos inúmeros paralelismos entre o Direito Romano e o Direito Moderno no tocante aos direitos e igualdade das mulheres.

    Régine Pernoud[23]atribui ainda à reimplantação do Direito Romano, em vários países da Europa no século XVI, a responsabilidade pelo retrocesso da atuação feminina no âmbito familiar, social e político. A mulher que vinha conquistando espaço, do século X ao XIII, no âmbito familiar, na sociedade e na arte, sofre um eclipse no período subseqüente, vindo resgatar o prestígio que conquistara na sociedade medieval somente no século XX. [24]

    E para melhor avaliarmos o salto de qualidade que representou a participação feminina no campo político-social, diligentemente preservado como o espaço por excelência do homem, basta ter em conta a condição da mulher nos séculos em que vigorou o Império Romano. Mediante o "patris potestas", cabia ao pai decidir sobre a vida dos filhos que gostaria de alimentar. Tal como ocorre atualmente na China, os meninos eram preferidos em detrimento das meninas, que só gozavam de maior apreço na condição de primeira filha. [25]

    Entretanto, foi no Direito Romano, e especificamente no direito positivo Romano ou "Norma Agendi" que se passou a tutelar as relações entre homens e mulheres, garantindo alguns direitos e algumas igualdades às mulheres, mesmo ainda que gradativamente.

    Mas foi ali no Direito Romano o nascedouro de princípios imutáveis de justiça que induziram um critério de moderação e de igualdade. Os mesmos direitos fundamentais que provêm da humanidade e definem a dignidade da pessoa humana e que hoje é a pedra basilar da maioria das cartas magnas modernas e fundamento básico para a proteção e garantia dos direitos da mulher.

    Pois, ainda de acordo com Régine Pernoud[26]entre os celtas, germânicos e nórdicos vigorava uma maior igualdade entre homem e mulher no interior da família: "O regime familiar inclinava [os cônjuges] a reconhecer o caráter indissolúvel da união entre o homem e a mulher, e, no caso dos francos, por exemplo, constata-se que o 'wehrgeld', o preço do sangue, é o mesmo para a mulher e para o homem, o que implica um certo sentido de igualdade". Acrescenta que a concepção cristã do casamento, implantada ao longo da Idade Média, em virtude da conversão das tribos bárbaras, propiciou e fortaleceu a igualdade e a reciprocidade entre os esposos. Instaurava-se, por assim dizer, uma simetria no relacionamento entre homem e mulher: "A mulher não pode dispor de seu corpo: ele pertence ao seu marido. E da mesma forma, o marido não pode dispor de seu corpo: ele pertence à sua esposa. (I Cor. VII 4)". [27]

    Esta concepção radical e renovadora da relação: homem mulher, em confronto com a cultura antiga e pagã de cunho machista, implicou a introdução de uma nova mentalidade e de um novo olhar relativamente à imagem e identidade femininas. E ela só se instaurou pouco a pouco, com forte e inevitável dificuldade, nas regiões que sofreram o domínio romano. [28]

    Assim, as transformações em direção da igualdade, respeitando as diferenças, não ocorrem por inércia e nem por acaso. Outros modelos de masculino e feminino estão sendo gestados no seio da sociedade, seja pelos questionamentos das discriminações de gênero, o que de certa forma não teria mais lugar no mundo contemporâneo, seja porque as mulheres foram às ruas, reivindicando e conquistando seus diretos e, aos poucos, a sociedade vem se transformando, para que a linha que separa homens e mulheres fique cada vez mais tênue.

    Referências:

    APOLONIA, Maria Ascenção Ferreira, A dignidade e a valorização da mulher disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml

    Maria Lúcia da Silveira e Tatau Godinho, Educar para a igualdade: Gênero e Educação Escolar. 2004, Prefeitura de São Paulo, ISBN 85-89531-05-8.

    LUIZ, Antonio Filardi, Noções de Direito Romano/Antonio Luiz Filardi, São Paulo. 2ª Ed. 1985.

    JOSÉ, Carlos Moreira Alves, Direito Romano, Vol. 1, 14ª Ed. Forense. 1971

    JUNIOR CRETELLA, José, Curso de Direito Romano, Editora Forense, ISBN: 9788530925451.

    F. Magalhães, Dicionário Português-latim, Ed. Esp. Ed. LEP S/A.1960

    La femme au temps des cathédrales. Paris: Ed. Stock,1980, p.172. 4 Apud Régine Pemoud. Opus cit., p.173-4.

     

    Autor:

    Anselmo Paulo Ramos

    RA: 080267394

    Instituição: UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO

    Dissertação - Tema: OS DIREITOS DA MULHER NO ÂMBITO DO DIREITO ROMANO

    Orientadores: Professora Mestre ELISABETE MARIUCCI LOPES e Professor Mestre JOSÉ AILTON GARCIA


    [1] Cf. Cf. Maria Lúcia da Silveira e Tatau Godinho, Educar para a igualdade:Gênero e Educação Escolar. 2004, Prefeitura de São Paulo, ISBN 85-89531-05-8

    [2] I.J. Benevides de Rezende, Sinopse de Direito Romano, Pg. 9

    [3] Cf. LUIZ, Antonio Filardi, Noções de Direito Romano/Antonio Luiz Filardi, São Paulo. 2ª Ed. 1985.

    [4] I..J. Benedives de Resende, Sinopse de Direito Romano, op. Cit. Pg.19

    [5] Cf. LUIZ, Antonio Filardi, Noções de Direito Romano/Antonio Luiz Filardi, São Paulo. 2ª Ed. 1985.

    [6] Ibidem. Pg. 39

    [7] Ibidem. ..J. Benedives de Resende, Sinopse de Direito Romano, op. Cit.

    [8] Ibidem. Pg. 9

    [9] Ibidem. Pg. 40

    [10] Op. Cit. Pg 83

    [11] Ibidem. Cf. LUIZ, Antonio Filardi, Noções de Direito Romano/Antonio Luiz Filardi, São Paulo. 2ª Ed. 1985. Pg. 42

    [12] Apud Régine Pemoud. Opus cit., p.19-20.

    [13] Ibidem.Cf. LUIZ, Antonio Filardi, Noções de Direito Romano/Antonio Luiz Filardi, São Paulo. 2ª Ed. 1985.Pg. 55

    [14] Ibidem. Pg. 56

    [15] Ibidem. Pg. 56/57

    [16] Ibidem. Pg.64/65

    [17] Ibidem Pg. 64/65

    [18] Ibidem. Pg. 65

    [19] Cf. APOLONIA,Maria Ascenção Ferreira, disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml

    [20] Ibidem. Pg. 61

    [21] Ibidem. Pg. 61/62

    [22] Ibidem. Pg. 66

    [23] La femme au temps des cathédrales. Paris: Ed. Stock,1980, p.172. 4 Apud Régine Pemoud. Opus cit., p.173-4.

    [24] Cf. APOLONIA,Maria Ascenção Ferreira, disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml

    [25] Ibidem. Cf. APOLONIA,Maria Ascenção Ferreira, disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml

    [26] Ibidem. La femme au temps des cathédrales. Paris: Ed. Stock,1980, p.172. 4 Apud Régine Pemoud. Opus cit., p.173-4.

    [27] Cf. APOLONIA,Maria Ascenção Ferreira, disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml

    [28] Cf. APOLONIA,Maria Ascenção Ferreira, disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo151.shtml



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