A ilegitimidade da divulgação de escutas telefônicas durante o trâmite da persecutio criminis

Enviado por Roger Spode Brutti 


  1. Introdução
  2. A Lei nº. 9.296, de 24.07.1996, e suas especificidades proibitórias quanto à quebra do sigilo das investigações criminais
  3. A vedação constitucional à execração pública de pessoas objeto de investigações criminais
  4. A impropriedade de divulgação à imprensa das metodologias de investigação criminal utilizadas durante a persecutio criminis
  5. Conclusão

Muito chama a atenção dos espectadores de jornais televisivos a vultosa gama de notícias envolvendo a divulgação de trechos de escutas telefônicas relativas a investigações criminais. Percebe-se, pois, que essa prática já se enraizou no sistema pátrio, ao arrepio dos princípios da Carta Magna, da legislação especial e em flagrante prejuízo da boa técnica de persecução estatal relativa às ilicitudes penais. Procurar-se-á, portanto, neste escrito, esclarecer-se a ilegitimidade dessa prática precipitada. 

PALAVRAS-CHAVE: Lei nº. 9.296/96; escuta telefônica; persecutio criminis; imprensa.

1. INTRODUÇÃO

É cediço que se estendeu pela imprensa nacional, como prática quase que diária, a divulgação de trechos de escutas telefônicas utilizadas pelas autoridades públicas incumbidas de frear ofensas aos bens juridicamente tutelados pelo Estado.

O que se pretende neste singelo e breve escrito é, tão-somente, com suporte na legislação específica e na Constituição Federal, chamar-se a atenção para a absoluta impropriedade de referidas práticas.

Com efeito, abordando-se a problemática por um prisma, vêem-se desrespeitadas garantias constitucionais e infraconstitucionais que, obviamente, inibem a execração pública do investigado. Por outro lado, analisando-se a problemática por um prisma distinto, mais afeto às técnicas de investigação criminal, também se deve exsurgir aos olhos do profissional e do estudioso que a divulgação das metodologias de investigação criminal, como a escuta telefônica, v.g., obviamente acaba por se mostrar contraproducente à boa gestão da persecutio, porquanto alerta o criminoso a não se utilizar mais daquele método ou ferramenta que fora detectável pelos órgãos estatais. 

2. A LEI Nº 9.296, DE 24.07.1996,[1] E SUAS ESPECIFICIDADES PARA COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

As interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigações criminais e para a instrução processual penal, além de observação à Lei em comento, dependerão de ordem judicial e desenrolar-se-ão, deve-se [2]

Vê-se, pois, que, acertadamente, o legislador fez questão de deixar hialino, no primórdio do seu texto que regulamenta as hipóteses de interceptação telefônica, que ela deverá tramitar em segredo de justiça. E dentro dessa seara traçada pela legislação, a autoridade[3] incumbida pela investigação criminal deverá nortear todo o seu labor.

É certo que o deferimento pela autoridade judicial dessa medida extremada está condicionado a certos requisitos, tais como:

1. É necessário que haja indícios razoáveis da autoria ou de participação em infração penal;

2.  A prova não pode ser composta por outros meios disponíveis; e

3.   O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão.

É interessante notar, por outro lado, que, quanto ao aspecto formal do procedimento policial, os autos relativos à interceptação devem correr em apartado aos autos principais do caderno apuratório (art. 8º, da Lei nº9.296/96), preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Ora!, se isso é bem verdade, logicamente, dessa arte, é defeso à autoridade responsável pelas investigações provocar mal ainda maior à persecutio, qual seja, o de divulgar os resultados das gravações em sessões públicas de propagação nacional, por meio da imprensa televisiva, radiofônica ou jornalística.


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