A pena de perdimento e os seus reflexos possíveis para com as atividades da polícia judiciária

Enviado por Roger Spode Brutti 


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Delimitações conceituais sinópticas relativas à pena de perdimento
  4. Da utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária
  5. Conclusão
  6. Bibliografia

RESUMO

 O estudo em torno da pena de perdimento abarca inúmeras variáveis possíveis. Esta característica expansível, não obstante, ainda carece de reflexões no que concerne à utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária. De forma sucinta, pois, procurar-se-á, neste singelo escrito, tecerem-se comentários relativos à temática em epígrafe.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário; Pena de Perdimento; Bens; Polícia Judiciária; Utilização cautelar e definitiva.

Muitas são as leis em um Estado corruptíssimo.

(Tácito)

INTRODUÇÃO

No presente escrito, antes de adentrar-se na didática atinente à utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária, será prelecionado aos leitores, em um primeiro capítulo, delimitações conceituais sinópticas sobre a pena de perdimento, com breve conteúdo acerca de aspectos gerais do nosso Direito Tributário, abarcando-se, além do próprio instituto da pena de perdimento, noções básicas sobre institutos não menos importantes, que com aquele se entrelaçam, tais como o tributo e alguns princípios constitucionais atinentes ao campo tributário.

Logo após, em um segundo momento, em derradeiro capítulo, tratar-se-á, então, acerca da possibilidade profilática de utilização cautelar e definitiva de bens sujeitos à pena de perdimento pela Polícia Judiciária. Nesse instante, como forma de circunscrever-se o tema a lindes os mais precisos possíveis, o autor optou por [1], categoricamente contidas no seu Título IV, Capítulo IV, onde se vêem tópicos respeitantes à apreensão, à arrecadação e à destinação de bens do sujeito ativo das tipificações que contempla.

 Dessa arte, crê-se, atinge-se uma delimitação precisa do instituto da pena de perdimento à determinada atividade de Polícia Judiciária, facilitando a compreensão do que é prelecionado, já que ampla é a gama teórica que circunda o tema em epígrafe.

DELIMITAÇÕES CONCEITUAIS SINÓPTICAS RELATIVAS À PENA DE PERDIMENTO

Como intróito ao tema proposto neste singelo artigo, pois, vale atrair a lume, neste capítulo, algumas lembranças teórico-cruciais, e necessariamente sinópticas, relativas ao Direito Tributário, fulcro que devem ser dos raciocínios postos em torno do regime da pena de perdimento.

Preliminarmente, cumpre salientar que a pena de perdimento é uma dentre as diversas enunciações estatais cuja premissa precípua é sempre a essencial manutenção da ordem social. Dessa sorte, deve-se restar hialino e preciso na mente dos estudiosos que quaisquer acepções maniqueístas[2] concernentes à pena de perdimento devem ser elididas de plano.

Afinal, ao contribuinte, participante que é de um mundo social, deve restar sempre transparente que a sua contribuição para com as necessidades públicas é imperativo social, ainda que pelo viés da coação, em decorrência de um comportamento desvalioso seu.

A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, "b", da CF,[3] não se confundindo, p. ex., com simples apreensões de mercadorias despidas de documentos fiscais. Trata-se, efetivamente, de matéria exclusivamente de direito penal, disciplinada nas leis aduaneiras, reservada à competência exclusiva da União, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, não podendo os Estados-membros e/ou Municípios incluí-la em sua competência legislativa.

Deve-se restar claro, ainda, não se tratar o instituto em comento de um tributo, mas a ele, todavia, assemelha-se, porquanto emana da vontade coativa do Estado, atingindo o patrimônio particular. Este último instituto, aliás, distingue-se da pena de perdimento por não se constituir em uma penalidade decorrente da prática de um ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela Lei o qual gera o direito de cobrá-lo, chamado de hipótese de incidência,[4] será sempre algo lícito, distinto, pois, de uma fraude que atinge o fisco.

Nesse contexto, é que o conceito de tributo torna-se  elementar na compreensão e no estudo do Direito Tributário como um todo. É a partir da sua definição legal que se infere ser o tributo uma obrigação ex lege[5]; a ser prestada em moeda; não se constituindo em sanção por ato ilícito (grifo meu); tendo por sujeito ativo, normalmente, uma pessoa política; apresentando como sujeito passivo qualquer pessoa; e, por fim, devendo ser cobrado mediante atividade administrativa vinculada.


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