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A mediação no Direito de Família (página 2)

Enéas Castilho Chiarini Júnior

Para Águida Arruda Barbosa, neste contexto "...a primeira consulta ao advogado é de importância fundamental para o desenvolvimento da causa, ocasião em que deve ser instalada uma relação de confiança mútua, indispensável ao exercício da advocacia..." neste primeiro contato com o cliente, deve o advogado "...prestar as informações indispensáveis, para o momento: procedimentos judiciais e extrajudiciais a serem enfrentados. O objetivo desta pauta tem natureza organizadora, com propósito de ajuda á pessoa em sofrimento, para que ela não se iluda com expectativas irreais e fantasiosas em relação ao efetivo e possível papel do Judiciário. Essas informações sintéticas conterão a ansiedade do cliente em relação á demora do andamento do processo, mostrando a realidade concernente ás sérias dificuldades e entraves da justiça."

Águida Arruda Barbosa, citando Françoise Dolto sintetiza: "...a única verdadeira razão de um divórcio é que um dos cônjuges não vê outra solução, senão esta, para dar continuidade a uma vida saudável" e, por isso, segundo Maria de Nazareth Serpa, "...Quem inicia um divórcio ou acredita que esteja sendo o pivot do sofrimento do outro cônjuge e dos filhos costuma experimentar um doloroso sentimento de culpa. Na tentativa de minimizar esse sentimento supervaloriza e tenta compensar o sofrimento da outra parte exagerando sua oferta durante a negociação. A depressão é também uma presença comum no processo e produz um efeito devastador no divórcio propriamente dito...". E, o Direito, de certa forma, ajuda a agravar a situação, quando toma como culpado pela separação o cônjuge que tem a iniciativa de pedir o divórcio, caindo esta presunção somente se este cônjuge comprovar cabalmente que a culpa pela separação pertence ao outro cônjuge.

Porém, muitas vezes, não existe culpa exclusiva de uma única parte. Ambos são culpados, além de que, segundo Jean Carbonnier, citado por Águida Arruda Barbosa, "ao menos um casal a cada grupo de três ou quatro se dissolve para que os outros se conscientizem do relativo sucesso de seus casamentos, da fragilidade deste sucesso, e do sentimento de precariedade, reforçando a coesão. De sorte que o casal divorciando pode ser sacrificado pela felicidade dos casais não-divorciandos. Trata-se de uma forma de higiene da sociedade".

O profissional mediador deve mostrar a ambos os cônjuges que a separação não deve ser utilizada como forma de punir, castigar, ou de se vingar da outra parte, principalmente se, desta união que se desfaz existir filhos em comum. Ele deve convencer as partes que, mesmo que o filho seja muito pequeno para entender o que está acontecendo, um dia ele irá crescer, e tomará consciência do que aconteceu durante o processo, e que, assim, pode ficar sabendo da desagradável situação que pode acontecer, onde um cônjuge acusa o outro de atos desonrosos, ou de palavras infames que podem ser ditas em relação á outra parte durante a separação.

As partes devem estar convictas de que o que quer que tenha acontecido para causar a separação, é um fato passado, e que o passado não volta jamais. Não mais importa, se este ou aquele cônjuge agiu de forma pouco moral para com relação ao outro, e sim, que a partir deste momento, ambos começarão uma nova vida, separados.

É necessário ainda, que, aquele quem faz a mediação do processo de separação, procure devolver a esperança ás partes, mostrar que a vida não termina com o casamento. Deve ele, mostrar que, como bem lembra Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, "...recomposta a vida diária a partir da retomada das atividades habituais, há de se cogitar da afirmação de novos laços com outras pessoas. Muitos, em verdade, se acostumam com a rotina individual surgida da condição de descasado e se postam precavidos a posteriores experiências de união..."

Assim, a mediação em família tem como objetivo a pacificação do conflito familiar, e vem a ser a atividade que tem por finalidade despertar a responsabilidade das partes e dos operadores do direito na reorganização familiar, valendo-se de todas as alternativas disponíveis para reconstruir um novo significado para a ruptura do casamento.

Para alcançar este objetivo, a mediação deve ser entendida como, nas palavras do Código Francês da Mediação, trazido por Águida Arruda Barbosa, "...um procedimento facultativo que requer a concordância livre e expressa das partes concernentes, de se enganjarem numa ação (mediação), com a ajuda de um terceiro, independente e neutro (mediador), especialmente formado para esta arte. A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita, decidida e realizada pelo conjunto dos protagonistas".

O profissional deve, neste sentido, uma vez aceita a mediação, propor uma análise e interpretação dos fatos em si, que por si só, já é objeto de psicoterapia, oferecendo oportunidades para que os cônjuges localizem o nascedouro da ruptura da conjugalidade, cabendo refletir se esse casal está se divorciando por si mesmos, ou se são os não-divorciandos que os estão "pressionando", para, assim, poderem reafirmar seus casamentos. E, nos dizeres de Águida Arruda Barbosa, "...Embora essa análise refuja ao exercício da advocacia, pois seus resultados não teriam o condão de exercer influência imediata sobre a decisão do cliente, o conhecimento dessa via, por onde se extravasa a estabilidade do casamento, pode ser uma importante fonte de informação para que o operador do direito possa acentuar a sua sensibilidade no aprimoramento de uma escuta qualificada. E, quem sabe, até salvar um casamento!".

Não se deve chegar ao extremo, como fez Águida Arruda Barbosa, de considerar que "...o juiz está autorizado e obrigado a oferecer esta instância de mediação sob pena de ferir princípio que tipifica a omissão de socorro".

Por outro lado, porém, certamente, o juiz tem um papel fundamental na sociedade moderna, e a ele cabe, sem sombra de dúvidas, o dever moral de procurar, ao máximo, estimular a possibilidade de um acordo entre, não só os cônjuges que estão se separando, mas, entre as partes de toda e qualquer espécie de litígio que se fundamente em relação patrimonial disponível.

Também não é correto o legislador elaborar leis que prevejam a mediação obrigatória, pois esta, insista-se, é uma prerrogativa da parte, que deve aceitá-la de livre e espontânea vontade, sob pena de ser totalmente frustada. Aliás, diga-se, é absolutamente irrelevante o fato de estarem procurando um modo de legislar sobre a mediação, pois esta já está prevista no artigo 125, inciso IV, do C.P.C., que ordena ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes", e, ainda mais especificamente, no artigo 331 do Código de Processo Civil, que diz: "Se [...] a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação...". Ao dizer "designará", a lei exprime um dever ao magistrado, não uma simples faculdade, e como á ele cabe o poder/dever de comandar a audiência (artigo 125 do C.P.C.) á ele cabe, também, e, portanto, o papel de mediador.

Faz-se necessário, desta forma, um profissional altamente qualificado para mediar o processo de divórcio. Um profissional que saiba ouvir os desabafos de ambas as partes em determinadas horas; um profissional que seja capaz de explicar ás partes as vantagens que o acordo pode trazer para ambos; um profissional que, de preferência, entenda, ao menos um pouco, de psicologia para que possa compreender o que as partes somente dizem através dos atos, e que igualmente entenda de direito, para que possa, com seu conhecimento, convencer ainda mais rapidamente as inúmeras vantagens do acordo, além de poder orientar corretamente ambas as partes daquilo que a lei exige com relação aos deveres, e daquilo que ela oferece com relação aos direitos.

O ideal, seria uma "junta de mediação", composta por psicólogo(s) e advogado(s). Porém, esta é uma solução que ainda está muito distante da realidade de nosso país. Um país onde a grande maioria das pessoas não têm dinheiro, nem mesmo para sobreviverem dignamente, que dirá de dinheiro suficiente para arcar com as despesas de uma mediação deste nível. A solução seria criar "juntas" mantidas pelo governo, o que também não é viável frente ás inúmeras e elevadíssimas dívidas que assombram todas as esferas do governo.

Um bom mediador deve procurar: 1) reconhecer o desconforto de seus clientes e se esforçar para deixá-los á vontade; 2) encorajar o cliente a discutir questões pessoais através do desenvolvimento do sentimento de confiança; 3) evitar agir julgamentalmente, evitando a moralização; 4) escutar ativamente os clientes, para encorajar a vazão de comentários por parte destes; 5) evitar fazer perguntas específicas para que não ocorram canalizações de comentários dos clientes; 6) evitar diagnósticos prematuros; 7) reconhecer seus próprios sistemas de valores, seus próprios preconceitos, e se esforçar para controlá-los; 8) compreender as limitações das palavras, e aprender a ler comunicações não-verbais, como expressões faciais e linguagem corporal; 9) reconhecer que estes clientes são altamente sugestionáveis, ansiosos por agradar e preparados para oferecer o que eles acreditam seja procurado pelos profissionais.

é necessário ainda, que, aquele quem faz a mediação do processo de separação, procure devolver a esperança ás partes, mostrar que a vida não termina com o casamento. Deve ele, mostrar que, como bem lembra Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, "...recomposta a vida diária a partir da retomada das atividades habituais, há de se cogitar da afirmação de novos laços com outras pessoas. Muitos, em verdade, se acostumam com a rotina individual surgida da condição de descasado e se postam precavidos a posteriores experiências de união..."

Deve-se ainda, alertar-se as partes para que, em caso de terem filhos, assim como sempre adverte Valter José Vieira (Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG) em suas audiências, "o que está terminando é o casamento, não a paternidade, ou a maternidade. Madrasta não substitui mãe, nem padrasto substitui pai." é necessário que ambos cuidem dos filhos, dividindo as alegrias e as preocupações. Um não deve usar o filho como meio de atacar o outro, pois assim estarão empurrando estas crianças para as ruas, e, "de cada mil crianças que a rua adota, um vira médico os outros novecentos e noventa e nove viram bandidos."

É necessário portanto, que os profissionais das áreas de psicologia, e sobretudo, de direito, tenham consciência do seu papel na sociedade, de buscar acima de tudo o bem geral da população.

É preciso que os advogados sejam treinados á deixar de lado o aspecto adversárial que se aprende nas faculdades do país, para que possam compreender de uma vez por todas, que o seu papel, não é simplesmente o de "vencer a lide", e sim, o de resolver o problema de seu cliente, pois "mais vale um péssimo acordo que uma boa lide".

O advogado não deve, durante o processo, deixar de lado os interesses do seu cliente para buscar seus interesses pessoais (como, por exemplo, o de vencer a lide a todo custo, para assim conseguir se promover, mostrando-se um profissional extremamente competente, pois "ganha todas as lides que disputa").

O advogado, é contratado, não para "ganhar" ou "perder", mas sim para resolver um problema.

 

 

Autor:

Enéas Castilho Chiarini Júnior

chiarinijunior[arroba]yahoo.com.br



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