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Notas sobre o nome de pessoa natural (página 2)

Francisco Prestello de Vasconcellos

Euclides de Oliveira, em artigo publicado Caderno de Doutrina de março de 1999, com extrema propriedade, consignou: Constitui-se o nome num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. é a etiqueta ou o sinal exterior pelo qual a pessoa será conhecida e chamada durante toda a sua existência e mesmo depois da morte, servindo de permanente símbolo de identificação como sujeito de direitos e obrigações na ordem social.

À vida segue-se o nome, identificador da pessoa, bem imediato que se lhe entrega. Depende de série de fatores, principalmente escolha dos pais ou do pai, este que, as mais das vezes, decide como se chamará seu rebento. Tal transcendência marcará a pessoa pela vida afora. Quê dizer da insatisfação do nomeado quando percebe e vive infelicidades pelo uso do nome? Ferreteado pela imutabilidade, perdurará constrangido. Razões há que nascem e permanecem na mente do cidadão; outras se impõem pelo meio em que vive, familiar ou social. A República tem como fundamento também a dignidade da pessoa humana, na leitura do art. 1º da Constituição Federal.

Esta dignidade fundamenta-se na consciência de bem viver, na conformidade das imposições sociais. Não se discute da relevância do esforço pessoal para a construção do sentido da vida humana, mas não será o único elemento cimentador da dignidade. Muito pretende o Estado no alimentar e prover, com meios eficientes, o cidadão em suas empreitadas. O meio familiar tem a primeira preponderância neste caminhar. O meio social, em que necessariamente se desenvolvem a personalidade e a vida, igualmente projeta-se essencial nas conquistas individuais. Vale ressaltar que a individualidade se projeta no meio de vida através do nome, ao qual se agregam outros elementos provindos da modernidade, números quantas vezes! Poderá a identificação recorrer a cifras e códigos, sempre desaguando no nome, conjunto de partes que vão personalizar o cidadão. é preciso harmonizar constrangimentos com a imposição da norma vinda na Lei N. 9.708, de 18 de novembro de 1998, cujo art. 1º alterou o art. 58 da Lei nº 6.015, lendo-se: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. § único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.

Lembra Foustel de Coulanges: Na edade média, até ao século doze, o nome verdadeiro era o de baptismo, ou nome individual, e os nomes patronymicos só appareceram bastante tarde, como nomes de terras, ou como sobrenome. Entre os antigos foi precisamente o contrário. Ora esta differença relaciona-se, se observarmos bem, com a differença das duas religiões. Para a antiga religião domestica, a familia era o verdadeiro corpo, o verdadeiro ser vivo do qual o individuo era apenas um membro inseparavel: assim o nome patronymico foi o primeiro em data e o primeiro em importancia. A nova religião, pelo contrário, reconhecia ao individuo uma vida propria, uma liberdade completa, uma independencia inteiramente pessoal e não lhe repugnava de modo nenhum isola-lo da familia: por isso, o nome de baptismo foi o primeiro e durante muito tempo o único. (A Cidade Antiga, 2ª ed., vol. 1º, Lisboa, Livraria Clássica Editora, 1919, p. 187).

Definido o prenome como o que antecede o nome de família, ensina Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª ed., SP, Saraiva, 1999, p. 135), normalmente não é ele substituído, mas aumentado com o apelido notório, em qualquer tempo, a depender apenas da iniciativa do interessado. Os exemplos de conhecimento público mostram que usualmente o prenome se mantém, seguido do apelido. Sendo duplo o prenome, com a agregação torna-se triplo ou quádruplo, sem limitação. Criticou o mesmo publicista a redação legal (ibidem), que preferiu o qualificativo definitivo ao imutável, lido no diploma anterior; afirmou mais que de definitivo nada tem o prenome, sendo a inalterabilidade dosada pelos pretórios. Aquele novo dispositivo não revogou o art. 57 da Lei: Qualquer alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Nem o art. 56: O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Neste a pretensão será deduzida em juízo no curso dos 21 anos de idade, não após; na regra do art. 57 admitir-se-á mudança a qualquer tempo, motivadamente, por iniciativa do interessado.

Vê-se, pois, que a alteração do prenome, englobado no nome, viabiliza-se perfeitamente para evitar situações constrangedoras. Este constrangimento provém quase inteiramente da consciência do ser humano; ele é quem sofre com o apelativo com que o chamam, muitas vezes apresentando-se estranho tal sentir aos olhos de terceiros. Enfrentamos casos em que a mulher não se conformava com o nome Raimunda ou Benedita, não importando se movida por motivos raciais, sociais ou o quê.

Estava infeliz com seu nome, não o queria, não queria que a chamassem por Benedita ou Raimunda. Difícil a ponderação por outros que, insensíveis, não haveriam de entender as razões da infelicidade: Sebastiana preferiu Mariana Sebastiana; Júlio Bento não queria o segundo nome. Alguém não admitia Maria a seguir de José, homem, mal lembrado dos que ostentavam com orgulho José Maria ou Manoel Maria: eram infelizes com os nomes dados pelos pais e julgavam possível livrar-se do segundo do composto, desconhecendo-se que fato ou valor os impelia a ficarem apenas com José. Fato comprovado, entretanto, era que se evidenciava o mal-estar na utilização de Maria. Não se tratava apenas de desconforto suportável: Era mesmo um peso o nome composto de um masculino e um feminino, não o suportava o cidadão.

Caso freqüente vem com a indefinição de gênero do prenome, querendo a pessoa alijar hesitações. Dione, semelhante a Ivone e outros, passou a Johnny; Naurisvan, a Neurisvânia; Linley, a Lincoln; Chaiene, a Pablo; Gilande, a Giliardi; Francillani, a François; Ismaim, a Ismaíne; Francimar, a Gabriel; Concilene, a Cristiano; Ednael, a Ednoel; Ivoney, a Ivaneide; Jade, a Jáder; Gilvane, a Vânia Gilvane; Jad, a Jaydson.

Mangações comprovadas e reiteradas, principalmente nas escolas, levaram alguns menores a requererem a substituição de Bráulio por Bruno; de Fritz, por Lucas. A relocação de nomes nas grafias usuais se deu em Claudoiucihón, relido como Claudoílson; Hemut, como Helmut.

O pai, apreciador de cinema e do desenho infantil com o ratinho Stuart, nominou seu filho de Stueth.

A interferência dos falares índios manifesta-se freqüente, tendo aparecido o nome Auraha Poromongayara, resumido em Aurahã.

Ao prenome, segue-se o patronímico, indicador da genealogia. O art. 56 da Lei dos Registros Públicos, após facultar a alteração no curso de uma ano após a aquisição da maioridade, excetua: desde que não prejudique os apelidos de família,... Alteram-se sempre os indicativos da família, quer com o casamento, quer nos casos permitidos. Percebe-se consciência da importância do patronímico, fato que levou a pedidos de alterações como Sousa para Souza, Estein para Stein, Matinez para Martinez, Delbani para Delboni, Moraes para Morais, Oliveira para Anastassioy e outros tantos.

IIIa- Sobrenome de cônjuge

A oportunidade para incorporação do sobrenome do cônjuge é enquanto nubente, antes de ultimado o casamento na exata leitura do §2º do art. 1.565 do Código Civil: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Nubentes são os que contraem núpcias, não os que já contraíram; mal comparando, seria o mesmo que equiparar casado a casante. Estender a condição do nubente a um momento posterior refoge á realidade do que determina o legislador; nem se afirme que fica ao arbítrio dos casados mexer em seus sobrenomes, por ser restrita a legislação pertinente. A oportunidade de incorporar sobrenomes é no processo de habilitação, com o emolduramento de toda a formalidade que cerca o ato. Daí falar a lei em nubentes, que não mais são os casados. Lá o momento de somar sobrenomes, não permitindo o ordenamento que o façam os interessados a seu bel prazer, quando queiram.

IV-COTEJO AMERICANO

Nos Estados Unidos da América a competência para legislar sobre alterações de nomes está atribuída a cada estado federado, pela estrita observância do princípio federativo. Há, porém, certas normas comuns que podem resumir-se a:

1- Não se pode mudar o nome com intento fraudatório, ou seja, almejando fim ilegal. Por exemplo, não se pode legalmente alterar o nome para evitar pagamento de dívidas, para evitar ser processado ou livrar-se por prática de crime.

2- Não se pode interferir nos direitos de outrem, o que significa, em termos, gerais, escolher nome de pessoa famosa com o intento de enganar. Por exemplo, a maioria dos juízes não aprovará um nome de George Bush ou William (Bill) Clinton a menos que exista uma razão convincente não relacionada aos políticos famosos.

3- Não se pode usar um nome com intento de confundir. Poderia ser o caso de uso de número ou pontuação, por exemplo "10,", "III," ou "?".

4- Não se pode escolher nome que reflita insulto racial.

5- Não se pode utilizar nome que seja uma palavra agressiva, que implique ameaça ou seja obscena, ou palavra que incite a violência.

A Suprema Corte de Minnesota determinou, certa feita, que um cidadão que queria mudar seu nome para "1.069" não poderia legalmente obter a autorização, mas sugeriu que "Um Mil e Sessenta e Nove" seria aceitável. (Dengler, 287 NW2d 637 (1979).

IVa- Procedimentos

Com exceção de alguns poucos estados, princípios legais da "common law" autorizam a legalmente mudar o nome apenas pelo uso. A mudança de nome é completada por simples uso de um novo nome em todos os aspectos de sua vida pessoal, social e negocial. Não há necessidade de ação, nada custa e é legalmente válido, sendo exceções gerais a esta regra casos de menores e de detentos. Lembra o episódio em que Don Corleone, gravemente, diz a seu sobrinho: Doravante você será chamado Vincent Corleone, não mais Vincent Mancini. Assim, foi.

Entretanto, falando em termos práticos, no mundo após 11 de setembro, será necessário, para aceitarem um novo nome, um documento oficial da justiça para fins de órgãos do governo e muitas organizações privadas de importância, como bancos e companhias de títulos. Muita gente desconhece que a alteração de nome por uso é legal e está preocupada com a identidade de ladrões, pode insistir em ver algo por escrito, assinado por um juiz. Também poderá ser preciso uma ordem formal assinada por um juiz para alterar certos tipos de identificação, como passaportes, certidão de nascimento e cartão de seguro social.

A única exceção é quando se altera o nome em razão de casamento, caso em que uma cópia da certidão de casamento deveria ser suficiente para ter os documentos de identificação alterados.

Mesmo que mudança de nome sob o sistema de uso seja legal em seu estado, a pessoa poderá ser bem servida se obtiver uma mudança de nome ordenada judicialmente.

Se ainda houver interesse no método de uso para alterar o nome, a pessoa poderá descobrir se pode fazer assim em seu estado ou se há exigência de obter ordem judicial para tanto. Ou, se o funcionário não der informação suficiente, poderá ser consultado o serviço on line.

IVb- Implementar a mudança de nome

Ou simplesmente alterando o nome ou por ordem do juiz, o mais importante será dar notícia aos outros de que foi tomado um novo nome. Mesmo que tomando algum tempo para contactar agências do governo ou negócios, não se intimide com a tarefa, pois é um procedimento comum. São os seguintes os passos práticos para a implementação:

-avisar oficiais e homens de negócio. Contactar as várias agências do governo e de negócios com as quais se relaciona e ter seu nome alterado.

-contar com a ajuda de seus familiares e amigos. Dizer aos amigos e parentes que o nome foi alterado e que quer que somente o novo nome seja o utilizado. Pode levar algum tempo para que se acostumem ao novo nome. Alguns poderão até objetar ao uso do novo nome, talvez temendo que a pessoa que eles conheciam tão bem esteja se tornando uma outra. Ser paciente e persistente.

-usar apenas o novo nome. Se a pessoa estiver empregada ou na escola, ir pelo novo nome. Apresentar-se para novos relacionamentos e contactos de negócios com o novo nome.

IVc-Mudando a identificação e registros

Para completar a mudança de nome, será necessário dizer aos outros sobre ela. Contactar as pessoas e instituições com que se trata e perguntar qual o tipo de documentação precisa para alterar o nome oficialmente em seus registros.

Diferentes instituições terão diferentes regras e formulários; algumas irão exigir apenas uma chamada telefônica ou um imêil. Mas em nosso mundo mais e mais consciente de segurança, outras exigirão formulários especiais, uma cópia da ordem judicial dando o novo nome e, em alguns casos, até mesmo um encontro pessoal.

é geralmente recomendado que se obtenha uma licença de motorista, então o cartão de seguro social em seu nome. Tendo tais documentos, é normalmente simples obter outros ou registros alterados para o novo nome.

Eis as pessoas e instituições para notificar mudança de nome:

-amigos e familiares

-empregador

-escolas

-correios

-departamentos de veículos

-administração de seguro social

-departamento de registros e estatísticas sociais (emissores de certidões de nascimento)

-bancos e outras instituições financeiras

-credores e devedores

-companhia telefônica e de utilidades

-autoridade de tributação do estado

-agências de seguro

-cartórios eleitorais

-departamento de passaportes

-escritório de assistência pública (bem-estar)

-administração de veteranos

Se tiver testamento ou outra disposição de vontade, será melhor substituir o novo documento usando o novo nome. Seus beneficiários não perderão quinhões se não o fizer, mas a medida evitará confusões posteriores. Finalmente lembrar de alterar o nome em papéis legalmente importantes, por exemplo, procurações, disposições de vontade e contratos.

IVd-Mudança do nome por divórcio

Em muitos estados, pode ser requerido que o juiz que tenha decidido por seu divórcio expeça uma ordem formal restabelecendo seu nome anterior ou o de nascimento. Se seu documento de divórcio já contém tal ordem, nada mais é preciso. Será providencial que se obtenham cópias da ordem como prova de mudança de nome. Assim que tenha esta documentação oficial, poderá ser usada para ter o nome alterado em sua identificação e registros pessoais.

Se o documento de divórcio não mencionar mudança de nome, poderá retornar ao nome antigo sem muito esforço, especialmente se ainda tiver alguma prova do nome anterior, como certidão de nascimento ou passaporte antigo. Em muitos estados, poderá simplesmente ser usado o nome anterior consistentemente e requerer que seja alterado em seus registros. Se estiver voltando a um nome de antes do casamento, mudando para um nome usado antes do casamento, a pessoa estará com menos risco do que se fosse adotar um nome totalmente novo, mas ainda terá que enfrentar algumas barreiras burocráticas para voltar ao nome anterior. Isto é especialmente possível se se tratar de imigração recente ou não tiver documentação confiável com o nome anterior. Mas antes de decidir que seja mais fácil requerer judicialmente, conferir se o decreto de divórcio pode ser modificado para incluir o nome anterior. Em alguns estados, isto é possível mesmo após a apreciação final. Na Califórnia, por exemplo, usa-se um formulário chamado de Pedido da Parte para Restauração do Nome Anterior depois de Protocolado o Pedido de Julgamento.

IVe-Quanto aos nomes dos filhos

Tradicionalmente os juízos determinam que os filhos continuem a usar o nome do pai se ele continuou a satisfazer ativamente seu papel de pai. Apesar de tal tendência, não é absoluta. O nome de uma criança pode ser mudado quando claramente em seu interesse. Os juízos consideram vários fatores, como o tempo em que foi usado o nome do pai, a força da relação mãe-filho, a necessidade de identificar a criança com o nome de nova família, se a mudança envolver recasamento. Os juízos precisam ponderar tais fatores em relação á intensidade da relação pai-criança, tudo para melhor apreciar qual o maior interesse da criança.

É preciso ter em mente que, mesmo que mude os nomes das crianças, não será legalmente permitido que se altere o nome do pai legalmente reconhecido. Também a mudança não alterará os direitos e deveres de qualquer dos pais, com relação ás visitas, apoio do menor ou direitos de herança. Mudanças assim só se alteram por ordem judicial, por exemplo, em decreto de nova custódia ou adoção. Se o novo cônjuge adota o filho, o nome da criança pode ser alterado como parte do procedimento.

V- MUDANÇA DE NOME NA CALIFÓRNIA

O que há em um nome? Muito, se o número de pessoas que mudam o nome na Califórnia é de alguma significação. Fortunadamente, as mudanças de nome não são complicadas, mesmo assim recomendamos enfaticamente que na maioria dos casos se usem os procedimentos judiciais, o método em juízo, melhor que o método de mudança pura de uso, para alteração de nome. Foi bastante simples escolher o novo nome e começar a usá-lo e comunicar ás agências para que o alterem. Após alguns anos, seu novo nome se tornará seu nome legal oficial. Hoje, pelos furtos de identidade e medo de terrorismo, muitos órgãos vão exigir uma ordem judicial antes de alterar seu nome nos registros.

Va-A exceção do casamento

A única exceção para usar o método judicial é se a mudança advém de casamento ou sociedade de fato. Neste caso, basta a certidão de casamento ou verificação de sociedade de fato e preencher um simples formulário, o que também pode ser feito perante a administração do seguro social. Em todos os demais casos, porém, será preferível o recurso aos tribunais.

Vb-Limites quanto a novo nome

Pode ser mudado o nome ou o nome de sua criança pelo método judicial. Qualquer nome serve, observadas poucas exceções:

- não pode ser mudado para o nome de pessoa famosa se tal estiver sendo feito em intento fraudulento ou para benefício financeiro, ou se for afetado o nome da pessoa famosa negativamente

-não pode ser usado nome fictício protegido por lei (Harry Potter ou R2D2)

-não pode ser usado nome agressivo a raça ou palavras que levem a disputas

Pode ser usado o método judicial para restabelecer o nome depois de divórcio, mas só se o nome não tiver sido restabelecido como parte do divórcio, o que é bem mais fácil.

Vc-Procedimentos judiciais

Para mudar o nome, será preciso preencher alguns formulários em juízo, publicar o pedido de alteração em um jornal da imprensa local por quatro semanas. Depois, poderá ou não ser chamado no tribunal, sendo que alguns juízes exigem a presença pessoal, enquanto outros assinarão a ordem com base apenas nos documentos apresentados.

Após a mudança do nome, a ordem judicial servirá para todos os órgãos e instituições que têm registro, aos quais se requererá que mudem o nome em seus registros oficiais.

Vd-Mudança dos nomes de menores

Observe que, se nome de menor estiver sendo mudado e haja outro pai ou mãe, será necessário a permissão do outro genitor para fazer a mudança ou intimar o outro para apresentar perante o juiz qual a razão da alteração em interesse do menor.

VI- ROMA

Nomen est quod unicuique personae tribuitur, quo quaeque proprio et certo vocabulo appellatur. (Cícero).

Nome é aquilo que se atribui a cada pessoa, com cujo vocábulo próprio e certo se chama. Os gregos não tinham senão um só nome, mas os romanos tinham até três e mesmo quatro, principalmente se adotados.

Praenomen, nomen, cognomen, agnomen.

Praenomen: prenome que servia para distinguir cada pessoa, como Marcus Lucius, Publius.

Nomen: era o nome próprio que designava a raça donde saíra, como Pompeus, Manlius, Cornelius.

Cognomen: marcava a família da qual saíra, como Scipio, lentulus, Dolabella, ramo da raça dos Cornelius.

Agnomen: dado ou por adoção, ou por uma grande ação e mesmo por algum defeito, correspondendo ao sobriquet francês. Non enim Romani Graecorum ritu unico a patribus decepto nomine appellantur, sed tria sere singulis ut pauciora, plura etiam imponuntur nomina. (Pausânias).

Os autores se dividem sobre a questão de saber se este costume de tomar vários nomes, originou-se dos romanos ou se o receberam dos povos vizinhos. De qualquer modo, não é fácil de se decidir a questão, sabe-se, entretanto, que este era o costume desde o começo da República, o de ter dois nomes, certo que todos os reis tinham dois nomes, á exceção de Rômulo, cuja mãe se chamava Rea Silvia. Em seguida, tomaram um terceiro tirado de alguma parte do corpo ou de alguma qualidade do espírito. Nec ita dudum etiam tertium addi coeptum est quibusdam quo magis agnoscerentur ex aliqua nota corporis, aut virtute animi. (Apieno). Nota-se que, subsistente a República, os romanos conservaram o nome da família da qual descendiam. O mais velho mantinha o nome de seu pai, como na família dos Claudianos, Fabianos e Cornelianos. Os mais novos tomavam indiferentemente outros nomes. Sobretudo após Antonino Caracala ter publicado uma lei considerando cidadãos romanos a todos os súditos do Império, esqueceu-se totalmente o costume e qualquer um tomava o nome de acordo com sua fantasia. As mulheres tinham também um nome particular que se escrevia com as iniciais invertidas; assim M e C invertidas indicavam tratar-se de Caia e Márcia, não nomes masculinos. Este costume se perdeu e elas não portavam senão o nome da família. Se eram filhas únicas, usavam o nome no diminutivo afetivo, como Tulíola em vez de Túlia; se eram duas, distinguia-se com as palavras mais velha e caçula; se eram em maior número, acresciam-se primeira, segunda, terceira, ás vezes no diminutivo segundilha, quartilha, por exemplo. (Dictionnaire des Antiquités Romaines, Samuel Pitiscus, Paris, tome seconde, MDCCLXV).

A parentela entre os romanos se dividia em gente e família. A gente (que podemos indicar com o nome de casado) era o complexo de várias estirpes provenientes de uma cepa comum: cada uma destas mesmas estirpes, considerada de per si, chamava-se família. Tal diferença aparece clara na seguinte breve definição de Festo: Gens appellatur quae ex multis familiis conficitur. Assim, por exemplo, a gente Cornélia compreendia as famílias dos Cipiões, Lentulos, Sillas, Cinas, Cássios, Dolabelas. Todos os membros de uma mesma gente chamavam-se seus gentiles e aqueles e os de uma mesma família, agnati.

Nos primeiros tempos de Roma era privilegio só dos patrícios habere gentem que implicava no direito de consultar os auspícios e ocupar funções sacerdotais, magistraturas, juízos, enfim toda a administração da república; os plebeus eram homines sine gente, ignóbeis, porque não podiam ciere patrem, isto é, mostrar genealogia. Mas, com o correr dos tempos, tendo a plebe atingido a plenitude de direitos civis e políticos teria também os direitos das próprias gentes. Os patrícios foram chamados maiorum gentium, sendo os primeiros pais ou senadores nomeados por Rômulo, os outros sendo minorum gentium; descendiam dos patres conscripti, ou seja, os senadores dos primeiros cem da criação de Rômulo.

Assim, nos romanos tinha-se atenção também á família, com três nomes para designar um homem:

- o prenome, que era próprio de uma pessoa;

- o nome, comum a toda uma gente;

- o cognome que indicava uma família em particular de uma gente.

Vezes se juntava ainda um sobrenome, dito agnomen, seja para distinguir as várias línhas em que, porventura, fosse dividida a família, seja por conservar a memória de algum fato ou circunstância particular. Assim o nome Aulo Virgínio Cornélio Cipião Africano e Quinto Fábio Massimo Temporeggiatore, Africano e Temporeggiatore recordavam fatos gloriosos operados pelas duas personagens.

VII- CURIOSIDADES

Em alguns países da Ásia, todos os bebês chamam-se ao nascer de Pequeno Sorriso. Só após seis meses de vida dá-se-lhes o prenome definitivo. Há certa vontade de não se nominar o que não existe ainda por inteiro. Deixa-se a criança afirmar seus tratos, seu caráter, seu modo de ser. Mesmo tão jovem, começa a ser um indivíduo e escolhe-se seu prenome em função do que mostra de si. é consideravelmente reduzida a parte subjetiva. Fica a escolha á criança, enumerando prenomes e observando-se como reage ao enunciado, esperando-se um sinal de aceitação. Partindo-se do princípio de que compreende a demarche, é ela que tem o livre arbítrio; qualquer sinal, ínfimo que seja, é então reinterpretado pelos circunstantes para se escolher o nome do nascido.

Em certos países árabes, a escolhe do prenome se dá no sétimo dia após o nascimento, jamais antes.

Na França promulgou-se a lei de 8 de janeiro de 1993. Até então, somente se escolhia prenome dentre os constantes de calendários de santos, os de uso no País ou no estrangeiro.

Após 1993, o oficial de registro civil lavra o assento com os prenomes escolhidos livremente pelos pais, exceção feita aos que parecem contrários ao interesse da criança. Neste caso, comunica ao procurador da república que pode recorrer ao tribunal para modificar o prenome. São visados os prenomes com aparência ou som ridículo, pejorativo ou grosseiro, os difíceis de se pronunciar ou que tenham referência a personagem desconsiderada na História.

VIII- CONCLUSÕES

Os reflexos imponentes dos recursos informáticos têm ocasionado a supremacia dos números e códigos, sobrepostos aos nomes completos; acarretam, nos registros da administração pública, a quase irrelevância dos apelidos familiares. Insiste o indivíduo em sua singularidade, pelo que conquistou ou pela cepa de que proveio. De pouco valem os esforços, pois há que se recorrer aos dígitos dos cadastros. Somente nos serviços de registro civil fazem-se as pesquisas pelos nomes, mas, mesmo neste plano, invade a informática, tudo resumindo e numerando.

Distinguem-se as pessoas que querem alterar nomes por não se contentarem com eles daquelas outras que buscam algum benefício ilícito, como os referidos nas normas estrangeiras, mencionadas acima. Os primeiros sentem-se mal, constrangidos com seus nomes, por motivos que ás vezes fogem á compreensão comum; os dolosos querem ver-se livres de pena a cumprir, de dívidas a pagar, de envolvimentos quiçá escusos.

Enquanto no regulamento americano, em cujo ordenamento o interesse público é sublinhado, prestigia-se a pessoa, em outros mais se fala em interesse público, que não sacramenta qualquer caso de forma eficaz e racional. Se a pessoa jurídica pode alterar sua denominação, tratando-se de mesma espécie, difícil de se entender a vedação quase absoluta ou a dificultação extrema imposta ás pessoas físicas.

Mais e mais procuram o foro cidadãos interessados em alterar prenome e nome, pessoas humildes e pessoas de projeção.

Em todos os casos há que se dar a devida atenção, pouco importando a reação primeira do apreciador do pedido. Não pode haver prejulgamentos, bem que casos se vêem em que a pretensão é de deferimento imediato.

Como princípio se apresenta a afirmação de Ronald Dworkin: é, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter. (O Império do Direito, São Paulo:Martins Fontes, 1999, p. 492).

BIBLIOGRAFIA

As menções a normas americanas e francesas refletem traduções de textos encontráveis nos sítios e www.psychopsy.com. As referências ao direito romano, igualmente tradução, são do livro mencionado no texto.

 

 

Autor:

Francisco Prestello de Vasconcellos

prestello[arroba]tj.ro.gov.br



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