Órgãos da Execução Penal e Estabelecimentos Penais

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Órgãos da Execução Penal e Estabelecimentos Penais

Órgãos da execução penal são os que, de alguma forma, interferem no cumprimento da pena de todos os condenados, fiscalizado, orientando, decidindo, propondo modificações, auxiliando o preso e o egresso, denunciando irregularidades etc. cada qual na sua função, os órgãos da execução penal tutelam o fiel cumprimento da pena, de acordo com a sentença condenatória e com os parâmetros legais. Parece-nos, entretanto, que, dentre esses órgãos, deveria ter sido incluída a defesa do condenado, parte indispensável no processo de execução penal.
De acordo com o art. 61 da Lei 7.210/84 são órgãos da execução penal: I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II – o Juízo da
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Conselho Penitenciário cuida-se de órgão colegiado estadual, cuja finalidade é fiscalizar a execução e emitir pareceres em certas matérias. É composto, nos termos do art. 69, § 1º, da LEP, por membros nomeados pelo Governador dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, além de representantes da comunidade.
Os departamentos Penitenciários são subordinados ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 71, da LEP, é órgão executivo da Política Penitenciaria Nacional, constituindo o apoio administrativo financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. É o executor das metas traçadas pelo CNPCP. Pode ser de âmbito nacional, como também estadual. Suas atribuições estão elencadas no art. 72, da LEP.
Patronato é o órgão público ou privado de assistência ao albergado (condenado em regime aberto) e ao egresso, composto por membros da comunidade. Suas atribuições estão enumeradas no art. 79, da LEP.
Conselho da Comunidade é órgão colegiado local, situado em cada Comarca onde haja presídio, composto, nos termos do art. 80 da respectiva lei citada, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela OAB e um assistente social, escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Podem existir outros membros, por exemplo, um psicólogo, um especialista em psiquiatria forense etc. O juiz da execução penal deve cuidar de sua

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