Alimentos Compensatórios

2847 palavras 12 páginas
Alimentos compensatórios e o equílibrio econômico- Com a ruptura matrimonial ou da união estável
RESUMO
O presente artigo tece comentários sobre a natureza indenizatória dos alimentos, denominados, compensatórios, já solidificados no direito comparado europeu. Defende a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, como alternativa de amenizar o desequilíbrio econômico gerado pela brusca perda do padrão socioeconômico, sofrido pelo cônjuge ou companheiro com o término do relacionamento, desde que respeitadas as especificidades do caso concreto e pautada pela observância dos princípios constitucionais que regem o Direito de Família. SUMÁRIO: Introdução. 1.Alimentos: breves comentários. 2 Alimentos transitórios: uma
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Pautada pelo princípio da solidariedade, a entidade familiar passa a ser “o primeiro instrumento de proteção e desenvolvimento dos membros que a compõem” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 389), tendo como mola propulsora o afeto.
No ordenamento jurídico brasileiro vige o dever de mútua assistência, tanto no casamento como na união estável (artigos 1.566, III e 1.724, respectivamente, ambos do CC/2002). Nas palavras de Rolf Madaleno, assistência é “o socorro mútuo que os cônjuges e conviventes devem respeitar e se ajudar reciprocamente, atuando sempre no interesse da família, que segue unida e solidária” (MADALENO, 2007, p. 18).
Entretanto, ao findar-se o vínculo entre cônjuges e companheiros, a mútua assistência cede lugar à obrigação alimentar, tutelada pelo artigo 1.694 do CC/2002.
O CC/2002 inovou ao englobar num único dispositivo (artigo 1.694) o dever de prestar alimentos, seja entre parentes, cônjuges ou companheiros, e ao determinar que os mencionados alimentos devam propiciar os recursos necessários, para que o alimentado tenha uma vida “compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
O artigo 1.704 do CC/2002 traz em seu bojo que, o “culpado” pelo término do vínculo afetivo somente poderá preitear do seu cônjuge os alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não haja parentes em condições de prestá-los, nem

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