IEA - base de cálculo ITCMD - imoveis rurais

1732 palavras 7 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Registro:2014.0000210426

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e

discutidos estes

autos de Apelação nº 0021559-

97.2013.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante é apelante ANA
MARIA ROCHA GUIMARÃES, é apelado CHEFE DO POSTO FISCAL
ESPECIALIZADO DE MARÍLIA - PF 11.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e NOGUEIRA
DIEFENTHALER (Presidente), MARCELO BERTHE E FERMINO MAGNANI
FILHO .

São Paulo, 7 de abril de 2014
NOGUEIRA
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Desta forma, houve decreto por

por meio de

inovação na legislação, de vez que alterou

completo

comando

previsto

na

legislação

estadual: a base de cálculo mínima ao invés de ser o valor venal para fins de lançamento de ITR passou a ser este valor médio, calculado, no caso dos autos, pelo IEA (Instituto de Engenharia Agrícola)

fls. 104.

2.

caso,

Voltando

à

análise

do

a

inovação perpetrada por meio de decreto violou o princípio da legalidade.
Quisesse o legislador adotar nova base de cálculo mínima deveria ter se valido de alteração na Lei Estadual 10.705/00 e não a simples alteração do decreto regulamentador. Como visto, a manobra adotada implicou sim em alteração da base de cálculo

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