Instrução e Julgamento – Artigos 450 a 457 do CPC.

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Art. 450 - No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Propósito - A norma estabelece o pregão como formalidade essencial àrealização do ato. (PONTES DE MIRANDA)

Compete unicamente ao juiz declarar a abertura da audiência, logo, sem o juiz não há como praticar o ato. Também deverão comparecer à audiência o escrivão, ou escrevente juramentado para substituí-lo (art. 141, III do CPC) e o oficial de justiça (art. 143, IV do CPC), caso ocorra a falta de qualquer um deles e dessa falta restar como única alternativa o adiamento da audiência, o juiz poderá nomear escrivão ou oficial de justiça ad hoc.

O comparecimento das partes e de seus advogados não é
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É o juiz quem decide sobre necessidade de apresentação das provas, podendo indeferir, inclusive as que julgar irrelevantes, ainda que o fato não tenha ainda sido provado.
Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Propósito - O dispositivo fixa a ordem de produção da prova na audiência de instrução e julgamento. Primeiramente, serão prestados esclarecimentos, se previamente requeridos, pelo perito e depois pelos assistentes técnicos. Após, serão tomados os depoimentos pessoais, precedendo o autor ao réu. Finalmente, inquiridas as testemunhas, sendo em primeiro lugar as arroladas pelo autor e, posteriormente, as apresentadas pelo réu.(PONTES DE MIRANDA)
A ordem dos trabalhos de produção das provas não é absoluta, pois poderá se afastada quando, a critério do juiz, for oportuno ao bom andamento da audiência e a adequada colheita de prova, sendo prevista no CPC justamente para se evitar o tumultuamento do processo. Também observa-se que a ordem dos trabalhos, conforme bem ensina Moacyr Amaral Santos, seguiu um critério lógico e prático, ordenando as provas por forma que se realizem primeiro as que poderão dispensar outras ou permitir

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