Medidas cautelares nominadas

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MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS
1 ARRESTO CAUTELAR
A cautelar de arresto sempre será utilizada para apreensão judicial de bens indeterminados, qualquer bem de propriedade do devedor, desde que possam ser objetos de penhora, posteriormente (penhoráveis).
O objetivo do arresto é ser garantidor de uma execução por quantia certa, contudo, isso não significa que o bem arrestado deve ser, necessariamente, penhorado posteriormente, quando da execução, podendo ser indicado outro bem.
O bem apreendido tem que servir como garantia de uma execução que será paga em dinheiro – quantia certa.
O arresto não é uma faculdade arbitrária do credor, mas medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados. Segundo o CPC, são situações
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Não há necessidade de justificação prévia para a concessão do arresto quando for requerido pela União, Estado ou Município (art. 817, I). Se o credor prestar uma caução, também pode ser dispensada a audiência de justificação (art. 817, II). 1.4 DIFERENÇA DE ARRESTO EXECUTIVO E ARRESTO CAUTELAR
São nítidas as diferenças existentes entre ambos: a) enquanto o arresto executivo deve ser realizado ex officio pelo oficial de justiça, o arresto cautelar depende de decisão judicial; b) o arresto executivo deve ser realizado presentes as circunstâncias referidas no art. 653 (não localização do executado e identificação de bens penhoráveis), já o arresto cautelar deve ser concedido se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
1.4.1 O ARRESTO EXECUTIVO
Cabe quando busca-se bens durante a execução e esses bens existem, porém, não se encontra em lugar nenhum o executado, para sua citação. Só existe se houver uma execução em andamento.
1.4.2 O ARRESTO CAUTELAR
Tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Possui procedimento próprio. Art. 816 – pode ser concedida a cautelar sem audiência de justificação quando o for requerido pela União, Estados ou Municípios, ou ainda, quando houver prestação de caução pelo credor.

2 SEQUESTRO
É a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa, e que consiste em apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe

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