Mercado de trabalho para o menor de idade

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Mercado de Trabalho para o Menor de idade

Aprendizagem é a oportunidade dada ao menor, para capacitação em sua vida profissional, já em sua adolescência, visando seu crescimento profissional, intelectual e social. Sendo, especificamente, um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. É, portanto, um contrato de trabalho, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho. Poderá a aprendizagem ser, porém, tanto industrial, como comercial ou rural.

É nesse contexto de proteção especial às crianças e adolescentes, onde se encontram, dentre outros, o direito à educação e à profissionalização, que se insere a aprendizagem do menor, dos 14 aos 24 anos de idade, e que é possibilitada
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O Estatuto da Criança e do Adolescente define os trabalhos vedados em seu art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
A CLT especifica em seu artigo 404: Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Os locais de trabalho devem ser prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.

Assim, o Conselho Tutelar possibilita que, através de seus conselheiros, a sociedade efetivamente ajude a zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, como prevê o art. 227 da Constituição, incluindo-se também a proteção aos menores trabalhadores, pois, embora esta matéria não seja de sua competência específica, como órgão garantidor dos direitos de crianças e adolescentes, deve auxiliar no

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