Ofendículos, sua natureza e quando são permitidos

1405 palavras 6 páginas
Especialistas em segurança pública afirmam que os índices de violência urbana nunca estiveram tão elevados e o resultado disso é a sensação de insegurança da sociedade nas ruas ou em suas casas.
Por esta razão a utilização de ofendículos cresce a cada ano, proporcionalmente ao aumento da violência. Contudo, algumas pessoas tentam proteger o seu lar com mecanismos cada vez mais agressivos, colocando a vida de marginais em risco, mas também levando perigo àqueles que frequentam ou moram na residência.
A atividade deste módulo é elaborar uma dissertação sobre: OFENDÍCULOS, SUA NATUREZA E QUANDO SÃO PERMITIDOS.

Bom Trabalho!

Ofendículos são as chamadas defesas predispostas, que, em regra, constituem-se de dispositivos ou instrumentos
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'O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito'1. 6. Após o advento da Constituição Federal de 1.988, não mais se discute a respeito da possibilidade jurídica da indenização por dano moral (art. 5º, V e X), independentemente da demonstração de qualquer prejuízo patrimonial. 7. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular quando devidamente sopesadas as circunstâncias dispostas no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 8. Para a fixação da indenização decorrente de danos morais, muito embora disponha o juiz de ampla liberdade para aferir o valor indenizatório, deve perquirir os múltiplos fatores inerentes aos fatos, suas conseqüências, além da situação econômico-financeira dos litigantes, sabendo-se que o quantum reparador não pode ser irrisório, como também não se pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.2 9. Enuncia a Súmula de nº 313 do Superior Tribunal de Justiça que: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." 10. Nos termos da Súmula de nº 43 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se que: "Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." E, ainda, a Súmula de nº 54

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