Poder judiciário, magistratura e organização judiciária nacional

4790 palavras 20 páginas
PRIMAVERA DO LESTE

PODER JUDICIÁRIO, MAGISTRATURA E
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL.

A. L. C.

PRIMAVERA DO LESTE
MAIO – 2012

PODER JUDICIÁRIO, MAGISTRATURA E
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL.

Trabalho apresentado a Professora ........, da disciplina Teoria do Processo e da Jurisdição, turma xxxº semestre de, turno Matutino do Curso de Direito.

UNIC – PRIMAVERA
PRIMAVERA DO LESTE

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo discorrer sobre a matéria de Direito Processual Parte Geral, em seu conteúdo trataremos do Poder Judiciário com suas competências, composições e organização. Da Magistratura, suas garantias, deveres e responsabilidades, mostrando a
…exibir mais conteúdo…

93, VIII, isto é, deve estar fundado em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
c) - Irredutibilidade de subsídio.
O subsídio dos juízes é irredutível, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).

Deveres
a) - Nos termos do art. 125, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele diploma legal, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
É também dever do juiz despachar e sentenciar nas causas que lhe são propostas, não podendo alegar lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (CPC, art. 126).
No processamento e julgamento da lide, o Código de Processo Civil impõe, ainda, ao juiz, o dever de ater-se às seguintes regras:
a) o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei (art. 127). Através do recurso à eqüidade, o juiz pode, nos casos previstos em lei, abrandar o rigor da norma legal diante das particularidades do caso concreto;
b) o juiz decidirá a lide

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