Direito

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    • Imunidade ou incidência nas transações com órgãos do poder público

      Limitações constitucionais ao poder de tributar. Imunidade, isenção e anistia. Código Tributário Nacional. Imunidade recíproca dos órgãos do Poder Público. Imposto, taxa e contribuição de melhoria. Impostos diretos e impostos indiretos. Imposto sobre produtos industrializados. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

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    • Imunidades no federalismo brasileiro

      Limitações constitucionais ao poder de tributar. Imunidade, isenção, não-incidência e anistia. Código Tributario Nacional. Imunidades recíprocas dos órgãos do poder público. Imposto, taxa e contribuição de melhoria. Impostos diretos e impostos indiretos. Imposto sobre produtos industrializados. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Imposto sobre a propriedade territorial rural e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

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    • Lineamentos sobre o crime de homicidio

      A proteção jurídica da pessoa humana e, mais particularmente sobre a vida humana existe consagrada desde de sua formação uterina, mesmo antes do nascimento já existe a tutela penal à vida humana. O conceito de homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. Se a tal eliminação for intra-uterina, o crime será outro, o de aborto. É antiqüíssima a incriminação do homicídio, desde das mais remotas legislações, o homicídio na Roma antiga erra considerado crime público sob a denominação de parricidium. Que significa não a morte de pai, mas sim a de cidadão sui juris.

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    • O Clube da OAB

      Exame de Ordem, anuidades e aplicação das receitas da OAB/PA na manutenção do Clube dos Advogados. Apresentação. A necessidade da crítica. A relevância constitucional da OAB. A questão do exame de ordem. As anuidades da OAB. OAB: corporação profissional ou sindicato?. A aplicação das receitas da OAB. O Clube dos Advogados. As perguntas.

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    • O novo direito sucessório

      A inovação do Novo Código Civil Brasileiro concluiu a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, do que a anterior considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e intimidade entre marido e mulher não são inferiores ao da consangüinidade. Passa então na qualidade de herdeiro necessário a ser chamado ao lado dos descendentes e ascendentes. Estipulando assim a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes do autor da herança , desde que o de cujus tenha patrimônio particular. Se o de cujus não possuía bens particulares, o consorte supérstite não será herdeiro, porém terá garantida a sua meação. Cumpre assinalar que meação não é herança e sim, puro reflexo do regime de bens vigente naquela sociedade conjugal que se extinguiu com a morte do autor da herança. Aliás, a meação sempre existirá nas demais hipóteses de extinção da sociedade conjugal.

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    • O usufruto, o uso e habitação em face do Novo Código Civil

      Tais três tipos de direitos reais de gozo ou fruição que o velhusco Código Civil de 1916 segundo a conceituação romano: usus fructus, usus e habitatio, o que realça o motivo de não separa-los por amor à tradição histórica. Ao lado das servidões prediais, admitem-se as pessoais, destinadas a beneficiar pessoas, investindo-as de direitos reais sobre coisas alheias. Nessa ordem de servidões incluem-se o usufruto, o uso e a habitação. Usufruto é o direito de possuir e de retirar frutos e utilidades do bem alheio, por liberalidade, mantendo o proprietário a nua propriedade. Assim, perde o titular do direito de propriedade o ius utendi e o fruendi, conservando apenas a substância da propriedade.

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    • Pensão de ex-prefeito

      Na semana passada, um projeto causou polêmica, porque tratava sobre a organização do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa (IPALEP), e porque um substitutivo foi apresentado, para permitir a contagem de tempo referente a mandatos anteriores. Dessa forma, os atuais deputados poderiam computar, por exemplo, para melhorar sua aposentadoria, os períodos em que exerceram o mandato de prefeito. Devido a essa polêmica, foi lembrado que a maioria dos Municípios paraenses já paga aposentadoria a seus ex-Prefeitos. Acontece que não é bem assim, porque os ex-Prefeitos recebem aquilo que a doutrina chama "pensões de graça", que não se confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão desta pressupõe a contribuição para o Instituto, durante alguns anos. No caso dos deputados, apenas oito. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.

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    • Primeiras linhas de Direito das Sucessões

      Direito das Sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Quando se cogita de sucessão, trata-se da substituição de uma pessoa por outro, em caráter não transitório. Até porque o patrimônio não pode continuar a existir sem a figura de seu titular. Refere-se tão-somente as pessoas físicas ou naturais. A sucessão é um dos modos de aquisição de propriedade. Divide-se em quatro partes fundamentais (por critério didático) constituídas de princípios, conceitos e regras referentes à sucessão legítima, testamentária, inventário. A palavra suceder (sub + cedere) possui o significado de uns depois dos outros. Na acepção jurídica, é quando uma pessoa insere-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, estabelecendo uma transferência de direitos, de uma à outra pessoa. A justificação científica para a abertura da sucessão é o fato de não se admitir o direito subjetivo sem titular, desta forma, no mesmo instante da morte do autor da herança1, abre-se sucessão, transmitindo-se automaticamente o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e/ou testamentários do de cujus.

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    • Competência da união

      O tema deverá ser desenvolvido, basicamente, conforme o enunciado sintético a seguir: 1. FEDERAÇÃO- caracterização jurídica, esferas de competência. 2. União, Estados e Municípios na Organização Federal Brasileira. 3. Repartição de competências na Federação. O critério brasileiro. A teoria dos poderes implícitos. 4. Partilha da competência tributária- critério especial. 5. Estudo concreto da competência da União- competência político-administrativa, competência legislativa (competência supletiva ou complementar dos Estados-membros) e competência tributária. 6. Tendência moderna de fortalecimento da União. A Federação é um tipo de Estado composto, adotado modernamente em inúmeros ordenamentos constitucionais, a exemplo de Brasil, Suíça (nominalmente, confederação – Confederação Helvética), Estados Unidos, Rússia (URSS – somente para alguns autores, preferindo outros caracterizá-la como confederação), etc.

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    • Constitucionalidade do Decreto-Lei No. 1.542

      A tese da inconstitucionalidade material. A decisão do Tribunal Superior eleitoral. A tese da inconstitucionalidade formal. Dentre as teses jurídico-constitucionais defendidas pelos que crêem que o termo do prazo para a desincompatibilização dos Governadores que desejam candidatar-se ao Senado Federal ocorrerá SEIS MESES antes do próximo pleito eleitoral, é interessante analisar mais detidamente aquela que pertine à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.542, de 14.04.77.

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    • Dignidade da Pessoa Humana: Referenciais Metodológicos e Regime Jurídico

      Contextualização do tema. Os percursos metodológicos à dignidade. A dignidade humana e sua carga semântica. A positivação da dignidade humana. A dignidade humana como limite material de revisão constitucional. Regime jurídico. Epílogo.

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    • Exceção pré-processual. particularidades e controvérsias

      Raízes históricas. Questão da denominação. Considerações iniciais. Conceito. Finalidade do processo. Fundamentos. Instrumento de oposição à execução. Hipóteses de cabimento. Matérias argüíveis. Evolução e ampliação do núcleo das matérias argüíveis. Requisitos da viabilização. Traços comum aos assuntos abordados. Casos mais freqüentes de sua aplicabilidade. Substituição dos embargos do devedor pela exceção de pré-executividade. Prazo para interposição. Honorários advocatícios. Recurso cabível. Apelação. Aceitação do principio da instrumentalidade das formas. Doutrina. Jurisprudência. Razões derradeiras.

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    • Exercício de profissão legalmente regulamentada

      Nos termos do PN CST 15/83, é profissão legalmente regulamentada aquela cujo exercício tenha sido reconhecido e regulamentado por Lei ou Decreto Federal, tais como, de médicos, dentistas, advogados, contadores, economistas etc., estando desde já fora de tal contexto, o exercício de atividades ou ocupações disciplinadas em ato legal de Estado ou Município. A Lei 8.541/92 abriu a possibilidade de as antigas sociedades civis de profissão legalmente regulamentadas (hoje, sociedades simples) optarem pelo lucro real, a partir do ano-calendário de 1993. À tributação com base no lucro presumido, já havia sido dada abertura pela Lei 8.383/91.

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    • Juros. Particularidades e controvérsias

      Prolegomenos. Conceito. Classificação. Juros decorrentes da mora. Divergências doutrinárias. Cumulatividade de juros moratórios e compensatórios. Liberdade na fixação das taxas de juros. Revogação do § 3º, do artigo 192 da CR/88. Os juros e o NCC. Não aplicabilidade da Taxa SELIC. Taxas de juros não convencionados. Procedimento. Taxas de juros acima de 12% ao ano. Inaplicabilidade da Lei de Usura de nº 22.636/33 e aplicação da Lei nº 4.595/64. Orientação atual do STJ acerca do percentual e da limitação dos juros. Fixação de juros por parte dos guises. Opinião do articulista.

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    • Norma jurídica: conceito e estrutura

      O artigo disseca a norma jurídica traçando-lhe conceito e estrutura, corresponde a um importante tema da Teoria Geral do Direito. Gisele Leite. As doutrinas de Kelsen e Cossio e outros autores sobre a estrutura da proposição jurídica descrevem parcialmente as normas do Direito. Ao lado das sanções punitivas, que acompanham o descumprimento da prestação, é necessário admitir a existência de conseqüências jurídicas positivas, decorrentes do cumprimento da prestação. O primeiro problema que surge é terminológico, pois próprio Kelsen reconhece em sua segunda edição de sua Teoria Pura do Direito onde propõe a distinção entre norma jurídica e proposição jurídica. Estabelece a distinção entre a "a norma jurídica com uma função da autoridade criadora do Direito, e a proposição jurídica, como uma função da ciência jurídica, descritiva do direito".

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