Direito

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    • A arbitragem no direito brasileiro pela Lei Nº 9.307/96

      Com a progressiva internacionalização das relações comerciais (MERCOSUL, globalização), o instituto da arbitragem (Lei 9.307/96), anteriormente previsto nos arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil (como compromisso) e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (do juízo arbitral), deve proporcionar aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam solucionados por pessoas (árbitros) com conhecimento na matéria objeto da controvérsia, com sigilo, rapidez e eficiência. Mas, conforme opinião de estudiosos no assunto, a legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 (o compromisso e o juízo arbitral) não favorecia a utilização deste instituto de arbitragem, apontando-se os principais óbices: a necessidade de homologação do laudo arbitral (que torna o trabalho do árbitro passível de alteração judiciária, bem como descaracteriza o efeito da agilidade com que se deseja a solução do litígio tendo em vista que, para a homologação da sentença, deve aguardar os trâmites judiciais, ainda lentos) e o descuido do legislador na regulamentação da cláusula compromissória (previstas nos arts 1.037 a 1.048 do CC).

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 99 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A Carta de Heredia (regras mínimas para a difusão de informação judicial em Internet)

      Em julho de 2003 o Instituto de Investigación para la Justicia Argentina com o apoio da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica e patrocínio da International Development Research Centre do Canadá reuniu em Heredia na Costa Rica representantes de diversos países da América Latina para discutir o tema "Sistema Judicial e Internet" com fulcro de analisar as vantagens e dificuldades dos sites dos poderes judiciais na rede, os programas de transparência e a proteção dos dados pessoais. Nesta reunião, que contou com a participação de diversos ministros e magistrados de Cortes superiores de vários países da América do Sul e Central, foram desenvolvidas diversas teses e exposições que culminaram na formulação do mais importante documento já elaborado sobre a difusão de informação judicial em Internet estabelecendo-se regras mínimas a serem adotadas pelos orgãos responsáveis por esta divulgação.

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 97 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei antidrogas

      As hipóteses de cabimento. Critérios judiciais para vedação ao instituto. O presente trabalho tem como vertente principal conceituar atividades criminosas como condição negativa para redução de pena. No Brasil, o instituto é desconhecido. Com sua dilucidação, facilita-se o trabalho dos operadores do direito, especialmente dos aplicadores. Outrossim, detalhamos cada circunstância subjetiva. Presente na causa diminutiva, a fim de se fincar parâmetros quando do cálculo da pena.

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 98 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A difusão de informações judiciais na internet e seus efeitos na esfera trabalhista

      Reflexo da tecnologia no Directo. Difusão da Informação judicial. Utilidades provenientes da disponibilização de informações judiciais na Internet. Vulnerabilidade das informações judiciais. Jurisprudência nacional (brasileira) extraída dos sites de Tribunais. Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ. Inovação trazida pelo novo Código Civil brasileiro. Discriminação do trabalhador (Listas negras). Medidas Administrativas do Poder Judiciário. Projeto de Lei. Medida do Poder Ejecutivo. Legislação Brasileira. Processo de adaptação. Sites consultados. Após alguns anos de estudo sobre o impacto da informática nas relações jurídicas estabelecendo contato através da (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 94 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar

    • A Morte do Homem Santo e da Inocente Útil

      Por uma defesa contra os abusos constitucionais. Olhando sobre um outro prisma. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça (Eduardo Couture). Ainda estarrecidos com a notícia do falecimento de Terri Schiavo, após um martírio de mais de mais de dez dias, fomos novamente supreendidos com a notícia do falecimento do Papa João Paulo II. Duas perdas que fazem ou pelo menos deveriam pensar nos caminhos que trilhamos atualmente. Parece que estamos entre a cruz e a caldeira, entre o manto sagrado e a espada, entre a amoralidade e a imoralidade, trilhando um caminho tortuoso, sombrio, nebuloso e sem perspectiva.

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 99 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A prova testemunhal e a suspeição na Justiça do Trabalho

      Da prova testemunhal no âmbito da justiça do trabalho. Da suspeição: enfoque sob a ótica da justiça obreira. Panorama conclusivo. A prova testemunhal revela-se pela narração, feita por um terceiro, acerca de sua percepção sensorial sobre a ocorrência de um determinado fato relevante, pertinente e controvertido. O testemunho, juntamente com a confissão, é caracterizado por ser o mais antigo meio probante da esfera judiciária.

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 97 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • A Questão do Preço Justo

      Da natureza jurídica da livre iniciativa. A livre concorrencia e a tutela jurisdicional. Direito concorrencial em sua essencia e o respeito aos pactos. Uma breve concepção de preço justo. Tentando concluir. Uma digressão acerca da interação entre direito e economia. Os efeitos mais imediatos da globalização frente as relações econômicas e jurídicas que dela decorrem começam a ser sentidos, tanto interna como externamente. O fato de maior relevância, talvez seja, a nosso ver, a evidente necessidade de ter-se regras claras e bem determinadas nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como entre os próprios fornecedores naquele específico ramo recente do direito que se denominou de Direito da Concorrência. É nesse campo novo, vasto e ainda inexplorado que as relações entre empresas se darao de forma mais transparente que for possível, bem como margeadas e limitadas pelo direito, não enquanto apenas ciência mas como princípio basilar de "dar a cada um o que lhe é de direito, segundo uma medida".

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 125 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) Avaliar
    • Agente público artificial

      Poder de Polícia. Poder de Polícia no Código de Trânsito Brasileiro. Competência para fiscalização de polícia no CTB. Competência para autuação e lavratura de auto de infração à legislação de trânsito. Competência normativa do CONTRAN. Instrumentos e equipamentos medidores de velocidade. A pesquisa ora apresentada em forma deste artigo nos reporta ao estudo do exercício do poder de polícia pelos entes estatais, mediante, entre outras formas, a utilização de instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, após o advento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

      (Adicionado: 3ªf Mar 04 2008 | Visitas: 98 | Colocação: 9.00 | Votos: 1) Avaliar
    • A luta pelo direito

      Rudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto, rivalizando certamente, dentro do âmbito filosófico do século XIX, com Savigny. Dele disse Edmond Picard, autor de "O Direito Puro", Senador, professor da Universidade de Bruxelas e representante da Ordem dos Advogados na Corte de Cassação da Bélgica, que Ihering, extraordinário jurisconsulto, o maior do século XIX, vãmente posou de romanista e que malgrado suas obras consagradas ao estudo aprofundado do Direito Romano ("O Espírito do Direito Romano"), na realidade seu gênio jurídico tirou-o dos limites demasiadamente estreitos desse estudo, para levá-lo a proclamar algumas das verdades jurídicas mais significativas e mais profundas.

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 116 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

      Controle incidental e controle em tese-efeitos. O art. 27 da Lei 9.868/99. Análise do art. 27 da Lei nº 9.868, de 10.11.99. Não resta dúvida de que a declaração de inconstitucionalidade pode ter enorme repercussão econômica, social e política. O poder da lei é enorme, porque no Estado de Direito todas as relações a ela se submetem. As decisões fundamentais para a vida da sociedade são tomadas pelo Poder Legislativo, ou até mesmo, no Brasil, através de medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República.

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 94 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Inconstitucionalidade da Lei Nº 11.000/2004

      A medida provisória. As normas anteriores. Os enigmas da Ordem dos Advogados do Brasil. Os Conselhos de Fiscalização Profissional. Natureza jurídica das anuidades e taxas. Indelegabilidade da competência tributária. A questão das diárias, "jetons" e auxílios de representação. (Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissional). O Congresso Nacional aprovou, no dia 15.12.2004, a Lei nº 11.000, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 3.268, de 30.09.1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina. Dentre essas alterações, verifica-se que, no art. 5º da Lei nº 3.268/57, foi incluída, pelo art. 1º da Lei nº 11.000/2004, como atribuição do Conselho Federal de Medicina, "fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina". (alínea "j").

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 114 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Lucro Real

      Fundamento Legal. Lucro Real Obrigatório. Lucro Real Anual. Deduções do IRPJ Devido. Adicional do IRPJ. Prazos e Formas de Recolhimento do IRPJ e CSLL. Compensação de Valores Pagos a Maior ou Indevidamente. Ajustes ao Lucro Líquido na Determinação do Lucro Real e Contribuição Social sobre o Lucro. Prejuízos Fiscais – Compensação. Prejuízos Não-Operacionais. Juros sobre o Capital Próprio. Lucros Distribuídos – Isenção. As normas básicas relativas ao IRPJ - Lucro Real, estão fixadas através das Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.430/96, 9.532/97 9.718/98 e INs SRF 11/96 e 9.

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 120 | Colocação: 10.00 | Votos: 2) Avaliar
    • Princípio da Separação dos Poderes

      Delimitação do Plano de Estudo. A Constituição como Elemento Polarizador da Separação dos Poderes. Atos administrativos e Atos de Governo. A Legitimidade do Poder Judiciário na Aferição das Omissões Administrativas. O Regime Jurídico dos Direitos Sociais. A Sindicação Judicial dos Direitos Sociais à Luz do Paradigma Liberal: O Modelo Americano. A Sindicação Judicial e a Efetividade dos Direitos Sociais à Luz do Modelo Social. Os Órgãos Jurisdicionais e a Concreção dos Direitos Sociais. Delimitação do Plano de Estudo. A separação dos poderes, a exemplo dos demais princípios estruturantes do Estado de Direito, apresenta-se como mecanismo imprescindível à garantia do exercício moderado do poder e à conseqüente contenção do totalitarismo. De modo semelhante às múltiplas vertentes que pode assumir, todas de indiscutível importância na organização do Estado, são igualmente múltiplas as classificações que pode receber.

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 128 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Repaginando conclusões sobre a tutela cautelar

      A tutela cautelar é forma peculiar de proteção jurisdicional predisposta a assegurar, preventivamente, a efetiva realização dos direitos subjetivos ou de outras formas de interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, sempre que estejam sob ameaça de sofrer dano iminente e de difícil reparação, desde que tal estado de perigo não possa ser evitado através das formas normais de tutela jurisdicional. É tutela essencialmente preventiva e instrumental que protege, portanto, o direito e não o processo.

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 116 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Sobre juros e contratos de empréstimo

      Não há consenso ainda se a taxa aplicável é a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN. Gisele Leite. Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe o risco de sua não-restituição. Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros no mercado. Os juros a priori se subdividem em: compensatórios que constituem na remuneração ou preço do capital empregado; e moratórios que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.

      (Adicionado: 4ªf Fev 13 2008 | Visitas: 124 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
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