Direito

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    • A Lei 10.259/01 e sua aplicação no contexto estadual face ao princípio da igualdade

      No âmbito do Direito Penal há duas correntes diametralmente opostas: o movimento da Lei e Ordem e o do Direito Penal Mínimo. Enquanto que naquele prega-se o aumento da criminalização e penalizações mais rígidas, neste a descriminação e a despenalização são preocupações constantes, apresentadas como uma forma mais coerente e eficaz de se promover Justiça. Dentre as leis que acolheram a tese do Direito Penal Mínimo estão a Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) e a Lei n° 10.259/01 (Juizados Especiais Federais).

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    • A Lei de Drogas: primeiras reflexões críticas sobre art. 28

      Em 23 de agosto 2006 foi publicada a Lei de Drogas, revogando expressamente os precedentes regramentos sobre drogas contidos nas leis 6.368/76 e 10.409/03 (art. 75 da nova Lei de Drogas). A nova lei teve um período de “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, entrando em vigor em 08 de outubro de 2006. O novel diploma apresentou alguns avanços, no entanto, não é nosso escopo tratar pontualmente das inovações, mas, tão somente, o que, segundo nossa opinião, representa a mais importante evolução e que de certa maneira vem sendo deixado sob a penumbra nos artigos dos doutrinadores, mormente no que se refere ao art. 28 do novo diploma.

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    • Liberdade e Autonomia

      O choque entre liberdade e outros valores humanos “consensuados” tem levado a alguns dos mais recentes conflitos entre os membros de nossa espécie. O que deve ser preferível quando dois ou mais valores de nosso mundo ilustrado terminam por chocar? O direito próprio a fazer e dizer o que eu queira ou do próximo a que se respeitem suas crenças e desejos? Primar a liberdade pode conduzir a situações de conflito generalizado, inclusive mais além do que possa levantar o problema em si mesmo, porque resulta muito fácil explorar da forma mais demagógica os sentimentos de agravo daqueles que se vêem agredidos e/ou ofendidos. Isso sucedeu com os desenhos, que caricaturavam ao Islã , mas de maneira muito menos sangrenta que a que se utilizou em alguns países árabes para poder chamar à guerra santa contra os agressores da religiosidade mussulmana.

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    • Limites da interpretação jurídica: vinculação ou autonomia na praxis jurídica

      No vasto e importante debate que nas últimas décadas se abriu em torno ao problema da interpretação jurídica, nenhuma teoria específica da interpretação logrou reivindicar para si um papel exclusivo. Sem embargo, não há dúvida de que no fascinante ciclo cultural que viu a interpretação, em poucos anos – desde a publicação, se desejamos indicar uma data, de Verdade e Método de Gadamer – converter-se certamente em um dos temas objeto de maior interesse e de mais ampla confrontação teórica, jogou um papel de primeira importância a nao comum capacidade atrativa e, ao mesmo tempo, a flexibilidade com que a hermenêutica filosófica funcionou, ora como polo atraente, ora como elemento de contraposição com posições filosóficas diferentes ou inclusive contrárias ao programa teórico que a mesma sustenta.

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    • Medidas de seguranca e periculosidade e os direitos humanos

      Os Códigos Penais latino-americanos, em geral, possuem um forte e arraigado traço positivista lombrosiano, onde podemos perceber tal fato sem nenhuma dificuldade, através de rápida e superficial análise de seus dispositivos. O prof. Eugênio Raúl Zaffaroni, em sua investigação intitulada "Sistemas Penales y Derechos Humanos en América Latina", é claro ao afirmar que ainda neste século se observa perfeitamente que existem adeptos das teorias criminológicas de C. Lombroso e E. Ferri; porém, a disfarçam com outros nomes. A ideologia peligrosista latino-americana vem do colonialismo e das consequentes Ordenanças Reais Filipinas de Carlos III de 1775.

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    • Musica, arte, poesia, e ciencia penal

      O Chafariz das Musas – alegoria com 4 musas, representando a música, a arte, a poesia e a ciência, peça que estava no Largo da Lapa, no centro da cidade do Rio de Janeiro, e o antigo portal da Academia Brasileira de Belas Artes; ambas obras monumentais e de arquitetura histórica, hoje no Jardim Botânico, inspirou-me para escrever este ensaio jurídico.

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    • Neurociência, Moral e Direito: seriedade e prudência

      Por mais que a atividade científica seja desde há mais de um século o motor -inclusive econômico- das sociedades avançadas, por muito que resulte exemplar a dedicação dos investigadores à tarefa inacabada sempre de saber os “porquês” deste universo, em ocasiões os logros dos laboratórios têm um ponto de exploração publicitária que atrai tentações de risco por parte do mundo mediático. As notícias acerca dos descobrimentos científicos deveriam tratar-se com um rigor mais apurado, ainda que, para dizer a verdade, essa exigência é também necessária para as notícias políticas e econômicas. Se já não faz nenhuma diferença o fato de que todos dias a imprensa publique o último atropelo político do país, porque no mundo da política já enlouquecemos todos e se manejam cifras de escândalo como se se tratasse de uma troca de figurinhas em uma atividade que já não mais ultrapassa o umbral do trivial, com algo de tanta seriedade como é uma descoberta científica não se pode ir com frivolidades.

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    • O Direito, a “lei injusta” e a função do operador do direito

      Situar o problema acerca da função do operador do direito no nosso tempo implica, de nossa parte, uma análise menos descritiva e mais prospectiva, tendo como objetivo oferecer linhas de reflexoes que convirjam num consenso possível. Não se trata simplesmente de descrever o que aí está – ou ainda está -, mas do que está por vir, do que parece possível vislumbrar esboçar-se no horizonte anunciador do futuro , e que nem por essa razão é menos do nosso tempo, pois se são as coordenadas de nossa vivência atual as condições de possibilidade do futuro, só a assumida intencionalidade anticipante dá sentido e direção ao nosso caminhar.

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    • O eterno conflito entre moral e direito

      A discussão eternizada por livros, artigos e pareceres emanados pelos mais altos estudiosos do ramo não chegou ao seu fim ou mesmo a ao ápice pacificador que fosse capaz de sustentar o almejado equilíbrio entre as diversas opiniões existentes. Trata-se da origem axiológica e científica da ciência do Direito, permeada que se encontra por anseios e expectativas edificadas ao longo da própria história da humanidade e que com ela se confundiu nas brumas do tempo, tornando-se parte integrante da própria existência da sociedade organizada e da sua perene necessidade de regular a enorme gama de relações humanas que se delineiam e se renovam a cada dia. E não restam dúvidas que a mais recente envolve os limites entre moral e direito a partir da óptica estabelecida pelos avanços científicos nos campos da biotecnologia e engenharia genética, onde experimentos cada vez mais sofisticados prometem causar revoluções não apenas em seus respectivos campos de atuação, mas também gerar uma imensa onda de comoção social, política, comportamental e também – ou principalmente – filosófica.

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    • (in)Tolerancia zero: Justiça Penal e Direitos Humanos

      Não é uma grande arte ou uma eloqüência rebuscada que provará que a tolerância é necessária entre os homens; “que os homens possam se lembrar que são irmãos ! ”, cito a obra “Tratado Sobre a Tolerância” (“Trate Sur La Tolérance”, titulo original, Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal – vl. 24, ed. Escala, SP.), escrita por Voltaire, na ocasião da morte de Jean Calas, em 09 de março de 1762, em Toulouse, quando juízes influenciados pelo fanatismo da multidão condenaram ao suplicio da roda um pai de família inocente. Um dos exemplos históricos se deu no ano 313 d.c., quando Constantino promulgou o "Edito de Tolerância", para por fim as perseguições da igreja católica.

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    • Crime impossível

      “Art. 17. não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”. Este trabalho tem o propósito de discutir a problemática do crime impossível, buscando uma revisão dos conceitos fundamentais da doutrina pátria a respeito da teoria da tentativa. Para elaboração do presente artigo, tomamos como referência básica uma investigação de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, intitulada Da tentativa: doutrina e jurisprudência (Zaffaroni e Pierangeli, 1998). Justificamos a escolha desse tema, apoiados na perspectiva de apresentar sugestões à revisão legislativa, de forma a evitar que nosso estatuto repressivo beneficie indivíduos transgressores. Em outras palavras, pretendemos trazer idéias para que os legisladores, nas futuras revisões do Código Penal Brasileiro, penalizem o crime impossível como forma diferente de tentativa.

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    • Cursos juridicos no brasil e os direitos humanos

      Predomina no Brasil e na América Latina, ainda, uma práxis acadêmica conservadora. O motivo desta contundente afirmação resulta de uma análise diretamente vinculada a maneira de atuar dos protagonistas do direito pátrio e continental (magistrados, membros do Ministério Público, policiais, advogados, servidores da administração da justiça penal em geral), muitos fazem parte dos Corpos Docentes das instituições de ensino superior, onde carregam e defendem, nos dias atuais, inconscientemente, heranças doutrinárias ultrapassadas. Na América Latina o sistema inquisitorial (sec. xviii) continua presente, em que pese algumas reformas e propostas literárias e legislativas que preconizam um sistema processual-penal acusatório à luz do princípio do devido, justo e necessário processo legal (penal), na tentativa de se observar com prevalência as garantias fundamentais indisponíveis da cidadania.

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    • Da constitucionalidade do salário-educação

      Diversas ações têm contestado a constitucionalidade do salário-educação. Por enquanto, são muitas as decisões favoráveis aos contribuintes. Contudo, devemos tecer algumas considerações, especialmente no tocante ao correto alcance do art. 25 do ADCT, bem como quanto à escorreita interpretação do art. 212, § 5º, da CF. Inicialmente, é preciso verificar se, desde a sua criação, teve o salário-educação a natureza jurídica de tributo. Ocorre que para sustentar a tese da inconstitucionalidade dessa contribuição, muitos advogados afirmam que o salário-educação sempre teve a natureza jurídica tributária e sustentam a inexistência de receptividade da norma que o instituiu por parte da Constituição Federal de 1.988.

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    • Desarquivamento da investigação preliminar

      Inicialmente, convém ressaltar que, sobre o desarquivamento, o atual Código de Processo Penal tem apenas dos artigos, o 17, que veda à autoridade policial arquivar os autos do inquérito, e o 18, que possui a seguinte redação: “Artigo 18 – Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas diligências, se de outras provas tiver notícia”. A pretexto de interpretar esta regra, como salienta o Profº Afrânio Silva Jardim, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 524, que possui o seguinte teor: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. Atualmente, toda questão relativa ao desarquivamento vem sendo, na prática, examinada e resolvida através da automática aplicação da mencionada súmula, como se ela nada mais fosse, como ressalta o Profº Afrânio Silva Jardim, do que uma interpretação extensiva do artigo 18 do Código de Ritos.

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    • Direito Natural e Positivismo Jurídico

      Justiça, Segurança e Interpretação Jurídica. Faz parte de quase todas as concepções do pensamento jurídico a idéia de que se deve seguir uma lei mesmo que os objetivos de justiça almejados sejam realizados somente de forma incompleta e, por isso, possa ser criticada com razão. A ordem social e a segurança jurídica dispõem que o cidadão observe e cumpra mesmo as leis que considere injustas. Por segurança jurídica pode-se entender duas coisas: 1. a segurança por meio do direito (defesa contra roubo, assassinato, furto, violência contratual, etc.); 2. a segurança do próprio direito, isto é, a garantia de sua possibilidade de conhecimento, de sua operatividade e de sua aplicabilidade. Há segurança por meio do direito, unicamente, quando o direito mesmo oferece certeza. Já na segunda forma – segurança jurídica em sentido próprio ou estrito – , trata-se mais propriamente da eficácia do direito que, para que possa ser seguro, requer positividade. E positividade significa, simplesmente, a circunstância de que o direito está fixado; o decisivo é que as características da lei se determinem da maneira mais exata possível e, em consequência, possa ser estabelecida sem arbitrariedade ( somente com relação a este segundo tipo nos ocuparemos aqui).

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