Direito

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    • O direito aduaneiro como ramo autônomo do direito

      Desde os tempos mais remotos que o sentimento egoístico do homem tem direcionado sua vontade para a posse, despertando em si um sentimento de tomar do próximo, se assim for necessário, o objeto de seu desejo. Em um estágio mais elevado da civilização, o homem substituiu este sentimento animalesco pela racionalidade da troca para obter aquilo que desejava, rabiscando os contornos da forma mais primitiva de comércio.

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    • O esporte como direito fundamental e como instrumento de políticas públicas, sociais e educacionais

      O presente trabalho tem por escopo trazer a lume reflexões mais abrangentes do que as que se percebe até então sobre o Direito à Saúde e, por conseqüência, acerca do próprio Direito à Vida. À primeira vista, quase sempre, associa-se o Direito à Saúde somente como o direito de ir a um hospital e de ser prontamente atendido, bem como de ter um corpo médico da melhor qualidade à disposição para consultar a qualquer hora e a preços módicos, pleito este inequivocamente consentâneo, porém, ressalta-se, deveras difícil quanto à sua obtenção.

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    • O imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI): principais questões

      O ITBI surgiu no Direito brasileiro em 1809, por meio do Alvará 3, de junho do referido ano, com a denominação de imposto da sisa (pela qual este tributo é vulgarmente conhecido até os dias atuais), tendo a primeira previsão constitucional surgido na Carta de 1891, que estabelecia, em seu art. 9º, inciso 3º, como sendo de competência dos Estados o imposto sobre transmissão de propriedade.

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    • O necessário aperfeiçoamento legislativo sobre o crime organizado - uma visão do pls 150/2006

      Como bem ressalta a exposição de motivos do projeto, é árdua a tarefa de se definir a expressão “crime organizado”. Poucas foram as legislações que ousaram fazê-lo para fins penais, considerando a dificuldade, senão impossibilidade, de se englobar em um conceito jurídico-penal todos os casos, formas e nuances com que a atividade se apresenta na realidade fática. O risco da existência de “claros” no conceito adotado permitiria posteriores alegações de atipicidade das condutas dos agentes envolvidos.

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    • O negócio de agência no código civil e a hermenêutica

      Define-se horizonte como a amplitude possível do campo de visão, a partir do ponto onde se encontra o observador. A quem pretender ampliar o seu horizonte cabe um simples gesto: dar um passo adiante. O horizonte da interpretação jurídica pode ter o alargamento de sua amplitude vinculado à aplicação da hermenêutica material, que se traduz na migração do pensamento, do campo da semiótica, para o âmbito da semântica1 , representando assim um passo adiante no acompanhamento da evolução sócio-cultural da coletividade atendida. Muito embora se admita que a real libertação da arte interpretativa reside na aplicação da zetética e não na pragmática jurídica.

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    • O poder normativo do preambulo da constitucao

      O presente ensaio acerca da natureza jurídica dos preâmbulos constitucionais objetiva uma minúscula contribuição que venha a fortalecer as bases da construção teórico-doutrinária de uma Teoria do Estado que representa as exigências políticas sócio-materiais da pós-modernidade, que vem sendo desenvolvida por uma série de autores pátrios e estrangeiros, voltada para a garantia da dignidade da pessoa humana e para a realização direitos sociais, assim como na identificação de uma inicial construção jurisprudencial de reconhecimento da necessidade irrenunciável da materialização destes direitos e princípios constitucionais. Lembrando a lição de GIOVANNI ORRÚ de que é “papel do juiz garantir a abertura do direito ao espírito do tempo, promovendo a aplicação crítica do direito”.

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    • Princípios constitucionais do processo penal

      O Processo Penal em nosso país encontra-se resguardado e norteado não apenas por princípios infraconstitucionais, mas também por preceitos fundamentais com embasamento constitucional, retratando postulados essenciais da política processual penal adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. A contemplação de certas instituições jurídicas processuais penais na Constituição Federal é justificada face a necessidade de que tais princípios restem imunes às leis infraconstitucionais e, assim, sejam insuscetíveis de “eventuais artimanhas legislativas e a possibilidade de se macular ou por em risco a segurança do processo penal contra direitos e garantias pessoais”.

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    • Princípios que regem a licitação

      O tema a ser abordado é o conceito e finalidades, princípios e objeto que regem a licitação. Licitação trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Publico procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previsto no edital. A licitação de obras, serviços, compras e alienações passou a ser uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional. (Art.37, XXI da CF).

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    • Acorda brasil. É golpe preocupante a proposta da nova clt em curso no congresso nacional

      PL-1987/2007, está pronta a proposta de alteração legislativa: A NOVA CLT, com pretensões de Consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º aos 642 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Para nós um verdadeiro Código do Trabalho e que ao que tudo indica para atender a interesses do “deus mercado” que seguidamente têm defendido a extinção da Justiça do Trabalho, a flexibilização das leis trabalhistas, deixando que os direitos dos trabalhadores sejam regulados em “livre negociação” pela já ultrapassada “autonomia da vontade” em que para nós a prevalência do negociado tem demonstrado na prática que é o “trabalhador com o pescoço e o empregador com a guilhotina”.

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    • Acusações de dano moral a bancos de sangue com base em resultados de exames de material coletado – a

      Repetem-se ações judiciais para a discussão de responsabilidade decorrente do exercício de profissão liberal, pertinentes a doações de sangue, em que doadores pretendem-se surpresos, estarrecidos com o que denominam “erro” dos laboratórios, que porventura apresentem um primeiro resultado indicando a possibilidade de contaminação. Alegam-se aterrorizados (por isso pedem grandes indenizações) até que mediante um segundo exame, é o que costumam descrever, “descobrem” não serem portadores de males, nessas peças processuais, sempre descritos como mortíferos e vexatórios.

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    • Algumas anotações para um debate sobre arbitragem

      A lei n° 9307 de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem, instituindo regras para sua aplicação. O objetivo destas anotações é realçar apenas alguns aspectos interessantes da lei, servindo de base para debates entre empresários, administradores ou qualquer pessoa que queira avaliar o custo-benefício, a agilidade e as diferenças entre um processo judicial ou um processo arbitral.

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    • Amplitude e aplicação das tutelas de urgência acautelatórias no processo de execução

      O presente estudo tem por objeto análise do artigo 615, mais precisamente seu inciso III, do CPC, o qual permite o exeqüente pleitear medidas acautelatórias urgentes. Não há, portanto, como se iniciar essa trajetória sem antes recordarmos um pouco a classificação, ainda que ultrapassada, adotada pelo nosso Código buzaideno das tutelas jurisdicionais. Inicialmente Enrico Tulio Liebman, nos trouxe a idéia bipartida da função jurisdicional, dividida em conhecimento e execução.

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    • Antinomias jurídicas

      Já disseram que “o direito ama a dúvida, e a faz musa na controvérsia”. O tema a que hora se propõe estudar é um dos que mais atormentam o doutrinador e o cientista do Direito, posto que ainda não se delineou, e nunca o farão, uma solução pacífica e geral para as colisões de segundo grau, os chamados conflitos de critérios, definidores das antinomias reais. Com o recente início de vigência da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a partir de 10 de janeiro de 2003, o tema deve receber, nesta década, especial atenção da comunidade jurídica brasileira, pois o Código Civil é, sem dúvida, a norma de maior abrangência material na disposição dos direitos e deveres do cidadão. Aí reside a relevância do tema. As diversas modificações produzidas pelo texto da Lei criaram uma série de situações em que o doutrinador deverá aplicar a hermenêutica e, por certo, muitas colisões serão enfrentadas pelo Judiciário nos próximos anos.

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    • Aplicacao terapeutica das celulas-tronco embrionarias: responsabilidade civil

      É bem provável que muitas das conquistas atuais advindas do progresso da ciência não eram nem imaginadas em tempos atrás. É inquestionável que ela nos traz inúmeros benefícios, embora muitas das descobertas, por terem caráter instrumental, poderão trazer malefícios conforme a destinação dada pela pessoa que delas se utilizar. Grande parte do papel da ciência é responder questões formuladas por ela própria. Existe um axioma bem conhecido, certa vez citado por MARGARET TATCHER (apud SAYLOR,1998:34), segundo o qual “todo poder implica responsabilidade e toda liberdade um dever”. Como responsabilidade, de certa forma, é indissociável da noção de ilícito, o avanço da ciência, além dos bônus que trará, não poderá se afastar dos ônus que lhe são inerentes.

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    • Apontamentos sobre a prova emprestada no processo civil

      A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade.

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