Direito

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    • A causa de pedir e os interesses individuais homogêneos

      A causa de pedir desperta um grande interesse para as demandas coletivas, em geral e para aquelas que tutelam os interesses individuais homogêneos em particular. Geralmente os manuais apresentam as demandas coletivas em seus aspectos processuais controvertidos. Apesar da importáncia de tais trabalhos, desempenhando um verdadeiro papel cartográfico para uma segura compreensão das alterações essenciais experimentadas pelo sistema do processo civil individual, não é comum a reserva de espaço destacado dedicado à análise da causa de pedir em tais demandas. O tema, no ámbito das denominadas demandas coletivas, é, também, um dos mais importantes. Constituindo um dos três elementos que identificam uma demanda ajuizada de outras, a causa de pedir desempenha aqui, ainda, um outro importante papel: permite a identificação do próprio sistema processual que deverá ser adotado no desempenho da atividade jurisdicional para alcançar os escopos do processo, igualmente, e de forma mais evidente, perseguido pelo processo coletivo.

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    • A compatibilidade do princípio dispositivo e o da imparcialidade com a iniciativa probatória do juiz

      O presente estudo objetiva examinar as tendências existentes no que diz respeito à iniciativa probatória, analisando a corrente que prefere deixar nas mãos das partes, com exclusividade, o ônus de provar os fatos, optando, nesse caso, pela vigência do princípio dispositivo na versão clássica e o da imparcialidade; e a corrente doutrinária que entende que o juiz deve ter iniciativa probatória própria, a fim de poder alcançar a verdade real, e que este, antes de violar o princípio dispositivo (em sua versão moderna) e o da imparcialidade, proporcionaria uma convivência harmônica entre eles no sistema processual.

      (Adicionado: 4ªf Out 15 2008 | Visitas: 123 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) Avaliar
    • A defesa como garantia constitucional

      A doutrina é pacífica em acordar que a conceituação apresentada pelo Direito Processual Civil para ação encontra igual guarida no Direito Processo Penal. De fato, a ação, seja ela civil ou penal, é tida como o direito de invocar a prestação jurisdicional. Particularmente considerando a ação penal, trata-se do exercício do direito subjetivo que o Estado-Administração tem de exigir do Estado-Juiz o julgamento de sua pretensão punitiva - ius puniendi, decorrente do direito de punir monopolizado pelo Estado a partir da proibição de autotutela aos particulares. Percebe-se, portanto, que a ação corresponde ao direito à jurisdição que, segundo o direito objetivo a ser aplicado pelo juiz, poderá ser civil - se invocada a aplicação de normas não-penais - ou penal - quando necessária a aplicação de leis penais objetivas. Importante notar, entretanto, que enquanto no primeiro caso o particular tem a faculdade de agir (facultas agendi), no segundo, o Estado tem o dever de exercer o direito à ação penal, uma vez que lhe cabe a satisfação dos interesses da coletividade, dentre os quais o de reprimir infrações penais e, com isso, manter o equilíbrio social profundamente afetado pelo crime.Tal diferença, contudo, vincula-se à natureza do interesse tutelado pela norma, o que não afeta o próprio conceito de ação.

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    • Abandono Moral – fundamentos da responsabilidade civil

      Recentemente, o Judiciário foi instado a se manifestar sobre a questão de abandono moral, tendo surgido algumas decisões condenando pais que, independentemente de ter se desincumbido do ônus alimentar, faltaram com o dever de assistência moral aos seus filhos na exata medida em que se fizeram ausentes e, por via de conseqüência, não prestaram a devida assistência afetiva e amorosa durante o desenvolvimento da criança. A questão é polêmica e controvertida, razão porque é preciso cautela e prudência para se analisar cada caso concreto. Não se pode esquecer que as separações de casais, no mais das vezes, se processam num clima de ódio e vingança. Nestas circunstáncias, a experiência tem nos mostrado que aquele que fica com a guarda da criança, quase sempre cria óbices e dificuldades para que o pai, ou a mãe, que não detém a guarda, não tenha acesso à criança. Comumente são transferidos à criança os sentimentos de ódio e vingança daquele que detém a sua guarda isolada, de tal sorte que, em muitos casos, é a própria criança que passa a não querer ver a mãe ou o pai, supostamente responsável pelas mazelas que a outra parte incute em sua cabeça.

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    • Os fins da pena no Estado Democrático de Direito

      No período primitivo do Direito Penal, a aplicação da pena calcava-se unicamente na moral, nos costumes, nos hábitos, nas crenças e nos temores do homem. Suas raízes estavam fincadas nos sentimentos de vingança e conservação individual que levavam o homem primitivo a defender-se daqueles que atentassem contra sua própria segurança, de seus familiares ou de membros de sua tribo. Tinha-se a chamada vingança de sangue, definida por Erich Fromm como "um dever sagrado que recai num membro de determinada família, de um clã ou de uma tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto". Alicerçada num sentimento de solidariedade e na preservação da espécie, a vingança torna-se, assim, um dever para o indivíduo que se sentiu, de uma forma ou de outra, lesado.

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    • Os limites constitucionais do poder punitivo do Estado

      O artigo 1° da Constituição Federal de 1988 estabelece que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político", asseverando que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (parágrafo único, art. 1°). É clara a disposição do legislador constituinte em adotar o regime do Estado Democrático de Direito para nortear os ditames da República Brasileira, reunido, destarte, os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não apenas na reunião formal dos elementos que os compõem, mas engendrando um conceito novo, revolucionário, que os supera.

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    • PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

      Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940" Código Penal " e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Assim é a ementa da PLC 122/2006 de 12/12/2006, projeto que pretende modificar o Código Penal, a CLT e outras leis inerentes a discriminação e enfrenta embates jurídicos no Senado, apesar de todo o apoio político do atual governo e seus aliados. Tal projeto foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da Constituição Federal e do código penal. Contudo, a militáncia homossexual e seus representantes políticos, que parece não serem poucos, na Cámara dos Deputados e no Senado, com o apoio irrestrito do partido do governo (PT), trabalharam nos bastidores desta luta legislativa para alcunhar a qualquer custo a criminalização da homofobia e criar uma verdadeira "mordaça gay", com o intuito de que ninguém possa divergir e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.

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    • Poder Normativo Primário dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça: A Gênese de um

      A Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004, introduzindo profundas inovações na linha evolutiva dos tradicionais mecanismos de checks and balances que permeiam as relações entre os órgãos de soberania, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos que, desde a sua origem, foram concebidos como mecanismos de controle externo. Em comum, apresentam uma composição híbrida, na qual coexistem membros dos órgãos controlados e agentes estranhos aos seus quadros; possuem atribuição para rever atos de cunho administrativo; têm poder disciplinar, podendo aplicar sanções que não a perda do cargo; serão municiados com informações colhidas por ouvidorias a serem criadas e devem elaborar relatório anual sobre as suas atividades e a situação dos órgãos controlados no Brasil, relatório este que integrará a mensagem a ser encaminhada ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa. Embora não tenham ingerência direta nos atos de cunho funcional, é manifesta a influência que podem exercer na atividade regular dos membros do Ministério Público e do Judiciário.

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    • Trabalhador vitorioso- INNS reconhece doença profissional de trabalhador da Acesita e converte benef

      O fato é inovador. Admilson Rodrigues Viana, um trabalhador da Cia Acesita S/A, multinacional francesa, contraiu em serviço, doença profissional conhecida como Síndrome de Burnout, ficando em decorrência disso, afastado do serviço e recebendo auxílio-doença, que lhe garante 92% dos salários da ativa, até o teto máximo do INSS, sem direito ao recolhimento do FGTS , férias e demais direitos estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91) e readaptação profissional. Mas depois de muitas denúncias, exames, laudos complementares, demonstrando o nexo causal, acabou por fim, tendo sido atendido seu pedido de conversão do benefício auxílio-doença (B31) em auxílio-acidentário (B91), com direito ao recebimento da integralidade dos salários, como se estivesse em pleno exercício das atividades laborais. No geral, as empresas têm se recusado a emitir a CAT, porque tal ato acaba onerando os cofres da empresa. Não emitindo a CAT, o trabalhador recebe auxílio-doença que é custeado pelo caixa da Previdência. Mas em emitindo-se a CAT, os graus de risco se elevam e o empregador tem que reembolsar o SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) em valores que variam de acordo com a Lei 8.212/91, onde é definida a respectiva alíquota cobrada, ou seja, 1% para risco leve, 2% a risco médio e 3% para risco grave.

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    • Transação e direitos individuais do empregado

      O objetivo desta obra é verificar se o direito individual do empregado pode ser objeto de transação. Ressalte-se, de início, que o tema abordado neste trabalho é controvertido, de sorte que não se pretende pôr fim à discussão, mas tão-somente somar um ponto de vista aos existentes. Buscar-se-á analisar, primeiramente, o instituto da transação, de acordo com o Código Civil e Código de Processo Civil brasileiros. A doutrina, principalmente a civilista, será utilizada para esclarecer o conteúdo legal. Feito isso, passar-se-á ao ámbito do direito trabalhista, iniciando-se pela própria história do trabalho, sucintamente. Assim, chegar-se-á ao princípio da proteção do empregado, bem como ao alcance de sua aplicabilidade e a questão da irrenunciabilidade. Por fim, serão confrontadas as conclusões obtidas nos tópicos anteriores para que se chegue a uma síntese, o que não significa uma posição categórica.

      (Adicionado: 4ªf Out 15 2008 | Visitas: 55 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) Avaliar
    • Uma nova questão trabalhista

      Uma nova questão vem sendo levada à Justiça do Trabalho, perante diversas Varas, na área de abrangência regional de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, o direito dos empregados, desde que demitidos sem justa causa e haverem recebido a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS, reclamarem o pagamento da diferença, à luz das mais recentes e uniformes decisões dos Tribunais Superiores, entenda-se, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST. Uma consulta via internet aos portais desses TRT (por exemplo, os da 1ª. Região, da 3ª. Região e da 10ª. Região - Estado do Rio de Janeiro, Estado de Minas Gerais e Distrito Federal e Tocantins) demonstra cabalmente haver entendimentos díspares e conflitantes entre Juízes e Turmas, ao sentenciarem, no primeiro grau, e ao acordarem, na segunda instáncia. A tentativa de levar o tema à análise e decisão da Corte Trabalhista brasileira de mais alto nível tem esbarrado na decisão (corporativista?) dos TRT em negarem seguimento a Recursos de Revista.

      (Adicionado: 4ªf Out 15 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Uma visão constitucional da citação no âmbito do Processo Penal

      Estudou-se em resumos anteriores que o respeito ao princípio constitucionalmente assegurado do contraditório (art. 5°, LV, CF/88) é uma condição sine qua non do devido processo legal e, por consegüinte, de validade da própria atividade jurisdicional criminal. Indissoluvelmente aliado ao sobredito princípio está a garantia da ampla defesa do acusado que abrange, dentre outros direitos, o de ter conhecimento amplo, pormenorizado e prévio dos fatos que lhe são imputados. Nesse contexto, surge o instituto da citação como o ato processual com o qual, nos dizeres de Frederico Marques, "se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual".

      (Adicionado: 4ªf Out 15 2008 | Visitas: 54 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Vigias noturnos e fiscalização pela políca de São Paulo

      A Constituição Federal insculpe que todos os indivíduos tem o imprescindível direito e a responsabilidade pela Segurança Pública impondo, contudo, ao Estado o dever de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o que deverá ser realizado pelos seus órgãos policiais. Entretanto, nota-se que o sistema brasileiro de Segurança Pública não se tem mostrado suficiente para garantir a incolumidade dos cidadãos, tampouco do patrimônio de sua população. Dentro deste panorama de inquestionável e evolutiva deficiência estrutural, tem havido delegação de serviços típicos de Segurança Pública a terceiros. Poder-se-á perquirir da legitimidade desta delegação, visto serem os serviços desta natureza e espécie essenciais e necessários, impossíveis de metamorfose a serviços de utilidade pública com correlata delegação a particulares. Indagar-se-á, como corolário indisputável, se os serviços policiais que visam a mantença da Segurança Pública interna do Estado são ou não privativos dos entes políticos estatais. Mas o objetivo destas linhas abstrai-se da natureza jurídica do serviço policial, pretendendo proceder a análise apenas da figura dos "vigias noturnos" no Estado de São Paulo, e sua inserção, ou não, nos moldes de "segurança privada", com conseqüente fiscalização dos atos desses personagens pelo Poder Público, tal qual admite a vigente legislação sobre o tema.

      (Adicionado: 4ªf Out 15 2008 | Visitas: 49 | Colocação: 3.00 | Votos: 2) Avaliar
    • A contraproducente excentricidade relacional entre os órgãos do Ministério público

      Polícia Judiciária e Polícia Militar. O presente escrito tem por escopo tornar hialino ao leitor as principais excentricidades vivenciadas nas atividades relacionais entre o Ministério Público, Polícia Judiciária e Polícia Militar, três forças públicas cuja competência precípua é a promoção do bem-estar social. Com efeito, possuindo experiência na atividade de Polícia Judiciária, o autor procura expor as precisas imperfeições hodiernas existentes, trazendo à luz certas conjeturas possíveis com as quais se poderiam aplacar as excentricidades contraproducentes então exsurgidas.

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    • A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante

      Considerações Preliminares sobre a Recente Reformulação do Código de Trânsito Brasileiro. Noções Conceituais sobre o Artigo 306 do CTB. Breves Considerações sobre Hermenêutica Jurídica. A Perfeita Admissibilidade da Prova Testemunhal para a Configuração dos Delitos de Embriaguez ao Volante. Com o advento da mais recente reformulação do Código de Trânsito brasileiro, alguns questionamentos mostraram-se à vista dos estudiosos e aplicadores da norma. Em especial, brotou perplexidade quanto à aparente inviabilidade da prova testemunhal como mecanismo suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, ante à expressão concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Todavia, mostrar-se-á neste redigido que, se para o entendimento de uma lei bastasse tão-somente o conhecimento da gramática com que o texto foi escrito, desnecessária seria a figura dos intérpretes, tais como os doutrinadores, juízes, tribunais e demais hermeneutas, bastando para a execução dos comandos legais que os seus agentes fossem, simploriamente, alfabetizados.

      (Adicionado: 3ªf Out 14 2008 | Visitas: 64 | Colocação: 10.00 | Votos: 1) Avaliar
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