Petição inicial - Inclusão Indevida no Serasa

2706 palavras 11 páginas
DOS FATOS
O requerente foi até uma concessionária para efetuar uma compra de veiculo, mas no momento em que precisou efetuar um financiamento para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor estava incluso no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada, sendo que anteriormente já havia recebido uma notificação pela empresa de telefonia ALFA que sua fatura estava atrasada no valor de R$749,00, e que seu nome seria incluído no cadastrado dos órgãos de proteção ao crédito, desta forma o requerente encontrou a fatura que comprovava o pagamento, enviando a empresa credora um fax deste comprovante para que o mau entendido
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(RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)

Caio Mário da Silva PEREIRA ensina que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos

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