Apelação Danos Morais Sentença improcedente

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______/SE.

Processo nº:

JOÃO PEDRO SILVA E SILVA, devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move em face da VIVO S/A, por seus Advogados infra-assinados, vem, à sempre honrosa presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. 55/59, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Segue anexa guia do recolhimento do preparo devidamente paga.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Cidade) , 02 de agosto de 2013.
Advogado
OAB/SE
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Assim sendo, ínclitos Julgados, nada mais correto que o anunciante seja responsabilizado pelo fato de ofertar um serviço e após a contratação do mesmo agir de maneira diversa.
Neste sentido, leciona o artigo 30 do CDC, in verbis:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Temos ainda sobre o tema as seguintes jurisprudências:
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE INTERNET 3G BANDA LARGA COM ACESSO ILIMITADO. COBRANÇA DE NAVEGAÇÃO EXCEDENTE A FRANQUIA. A cobrança por uso excedente sob alegação de que após a utilização da sua franquia é devida a cobrança, não pode prosperar sem a devida informação e anuência da parte quando pactuados os serviços. Diante da ausência de prova de que o autor teria sido informado da possível cobrança superior ao valor previamente fixado, mostra-se verossímil a alegação do autor de que o plano previa o acesso ilimitado. No caso em tela, a contratação dos serviços de Internet 3G previa...
(TJ-RS - Recurso Cível: 71002963619 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2011)

CONSUMIDOR. INTERNET MÓVEL.

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