Artigo 136 codigo penal

844 palavras 4 páginas
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069 , de 1990)

Bem jurídico tutelado: A vida e a saúde.

Sujeitos:

Sujeito
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Configura o delito a punição exagerada e o corretivo abusivo.

Concurso de crimes:
A prática de uma ou mais ilicitudes constitui um crime único que se consuma com a exposição ao perigo e haja probabilidade de dano real. O crime na modalidade privar pode ser permanente, mas nas outras formas é

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