Crimes contra a pessoa (resumo art. 121 a 126 - aborto incompleto)

15166 palavras 61 páginas
Transcrição das Aulas – Penal III
Prof.ª Patrícia Vanzollini

01/02/2013 – Introdução
A parte especial do Código Penal é composta por 11 títulos. Sendo o objeto de estudo deste semestre apenas o primeiro título, dos crimes contra a pessoa.
A evolução da parte especial mostra, de alguma forma, a posição que cada entidade ocupa dentro do nosso estado democrático. É curioso que no nosso código anterior, de 1870, se iniciava com os Crimes contra a Administração.
O Código Penal de 1940, em vigor no Brasil, altera essa perspectiva, pois se inicia com os Crimes contra a Pessoa e termina nos Crimes contra a Administração. Como se fosse uma gradação de importância do em jurídico. A pessoa é considerada em primeiro lugar e o Estado em último,
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Por qual crime a mãe responderia?
A segunda criança não tinha nascido efetivamente, na esfera civil, não iniciara sua personalidade jurídica, por não ter dado a primeira respiração, mas penalmente, iniciado o parto não existe mais a possibilidade de se punir pelo crime de aborto, restando as opções homicídio e infanticídio que diferenciaremos no decorrer do semestre.
Assim, se o bem jurídico vida não estiver presente, não haverá homicídio por atipicidade material. Não haverá homicídio por não haver bem jurídico a ser protegido. ‘Tipo Objetivo: Matar / alguém.
Analisar o tipo objetivo é, antes de mais nada, uma interpretação gramatical do artigo, especificando o que significam as palavras. Primeiramente, analisaremos o verbo do tipo que é “MATAR”.
~ Matar -> Provocar a cessação da atividade encefálica (morte encefálica).
O conceito de morte no Brasil, como nos demais países civilizados, tem o propósito de atender uma necessidade prática, que é a necessidade de transplante de órgãos. Tanto que o conceito de morte encefálica se encontra na Lei de Transplantes, regulamentada pelo Conselho Federal

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