Hermenêutica interpretação do direito (miguel reale)

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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO MIGUEL REALE

Quanto à hermenêutica jurídica, o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em “hermenêutica ou interpretação do Direito” nas suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue hermenêutica e interpretação. Aquela seria a teoria científica da arte de interpretar e esta seria a aplicação da hermenêutica. Em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.
Outros, a quem seguimos, dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a
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21).
Hoje, a possibilidade, e ainda mais, a necessidade de interpretação das normas jurídicas, precisam ser reconhecidas, mesmo em relação às normas tidas por claras.
In claris cessat interpretatio. Alguns, é verdade, pretendem não haver necessidade de interpretação quando a norma é “clara”. É o que diz o brocardo latino: in claris cessat interpretatio (dispensase a interpretação quando o texto é claro), que, apesar de sua veste latina, não é de origem romana. Os romanos, com a sua visão profunda em matéria jurídica, não desconheciam a permanente necessidade dos trabalhos exegéticos, ainda que simples fossem os textos legislativos, haja vista a afirmação de ULPIANO: quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio eius (embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da sua interpretação Digesto, liv. 25, tit. 4, frag. 1. § 11).
Na verdade, não é exato dizer que o trabalho do intérprete apenas é necessário quando as leis são obscuras. A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica, e isso por três razões:
a) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou

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