Principios do direito eleitoral

1600 palavras 7 páginas
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL

Toda ciência é formada por princípios, sendo estes os vetores direcionadores da sua estrutura valorativa. São, assim, parâmetros determinadores dos caminhos a serem tomados quando chamados à sua aplicação. Sobre o tema, Ávila (2004, p. 27) assim comenta definição de Karl Larenz: “[...] os princípios são normas de grau de relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito”. E acrescenta sobre o tema, Guimarães (2006, p. 30): “[...] os princípios [...] possuem uma condensada carga de valor e serve como lídimo guia ao intérprete na tarefa de concretizá-lo”.

1.1 Princípio da lisura das eleições

Num Estado
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1.4 Princípio da devolutividade dos recursos

É característica de todo recurso possuir o efeito devolutivo pela própria essência do conceito de recurso, acrescentando Ramayana (2010, p. 27) que:

Os recursos eleitorais, em regra, possuem apenas efeito devolutivo. Nesse sentido é o art. 257 do Código Eleitoral: “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Em contraposição está o art. 216 do mesmo diploma legal: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.

Portanto, como se vê, o próprio Código Eleitoral apresenta uma antinomia quanto aos efeitos do recurso, estabelecendo o art. 257 do CE apenas o efeito devolutivo, enquanto o art. 257 do CE permite, também, o suspenso.

1.5 Princípio da preclusão instantânea

Reporta-se o termo em epígrafe à perda de um direito ou faculdade, em virtude do mesmo não se ter exercido no prazo estipulado em lei, ou, então, por já ter sido exercido. No entanto, no Direito Eleitoral, a preclusão instantânea significa que o instituto da preclusão não se protrai, ou seja, não se prolonga no tempo, devendo surtir efeito imediato. Nesse sentido, reza o art. 147, § 1º do CE que: “A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos

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