Seminário iv – interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias

2600 palavras 11 páginas
SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
1 – Que significa afirmar que uma norma “N” é válida?

Embora tenha conhecimento de que existem diferentes teorias sobre a validade dentro da visão normativista, para responder tal questão partiremos do pressuposto de que ser válido é pertencer a um conjunto, é existir enquanto elemento de uma classe. E nesses termos, a validade é tomada como um vínculo relacional de pertencialidade entre o elemento normativo e um sistema do direito positivo, sendo válido o que existe neste sistema. Assim, partindo desta delimitação do conceito de validade e dos ensinamentos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, considera-se a validade normativa como a relação de
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Posteriormente é que aferimos se a norma válida foi criada em conformidade com as regras que disciplinam sua produção, sendo que em caso negativo, ou seja, de não conformidade, haverá um motivo para sua futura desconstituição.

3 – Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social. Validade: pode ser vista como o vínculo estabelecido entre a proposição jurídica, considerada na sua totalidade lógico-sintática e o sistema de Direito posto, de modo que válida é a norma que pertença ao sistema, mas para pertencer a tal sistema dois aspectos devem ser observados: a adequação aos processos anteriormente estabelecidos para a criação da proposição jurídica e a competência constitucional do órgão criador. Vigência: diferentemente da validade, a vigência é uma conseqüência da função criadora exercida pela linguagem normativa para determinar o tempo e o espaço em que uma norma jurídica (em sentido amplo) terá força para regulamentar condutas. Eficácia jurídica: Não há um fato jurídico fora de norma jurídica. Sem que haja enunciação por agente credenciado, o simples acontecimento no mundo social permanece sem efeito jurídico. Assim, a eficácia jurídica é predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as consequências que o ordenamento prevê. Eficácia técnica: é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar efeitos jurídicos.

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