Trabalho art.212 codigo civil

4562 palavras 19 páginas
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I - Parte geral), repetindo o que fizera o Código revogado (arts. 136 a 144). Cumpre-nos, então, fazer uma breve análise quanto às possíveis novidades introduzidas no direito (diante da importância desse tema para as causa judiciais), sem a preocupação de emitir considerações absolutas e definitivas, posto que a novidade do assunto as impeça. Somente o debate e o amadurecimento de idéias é capaz de solidificar opiniões.

2. CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA Quase todos os juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as
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Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc. b) meios – emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao thema probandum. Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas é meio de prova. Antes da enumeração das provas, é necessário acentuar que a prova deve ser: admissível, não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em tela; pertinente, idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida; e concludente apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas. A regulamentação dos princípios referentes à prova é encontrada no Código Civil e no Código de Processo Civil. Ao primeiro cabe a determinação das provas, a indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade; ao diploma processual civil, o mo de constituir a prova e de produzi-la em juízo. Quando a lei exigir forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que sena, pode supri-lhe a falta (CPC, art. 366; CC art. 107, a contrario sensu). Por ouro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não formal), qualquer meio de prova poder ser utilizado, desde

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