capacidade eleitoral ativa e passiva

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A capacidade eleitoral ativa é definida pelo Glossário Eleitoral como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular, consagrada no artigo 14 da Constituição Federal, por meio do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. Somente pode adquirida pelos brasileiros, natos ou naturalizados, na forma da lei. A capacidade eleitoral ativa começa com o alistamento eleitoral e termina com o voto. Alistamento Eleitoral.
A Constituição Federal de
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- Os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão; contudo, os candidatos podem ajuizar ação anulatória).
- Os não desincompatibilizados nos prazos legais.
Obs: A desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo. Os prazos variam de 6 a 3 meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado.

a) Domicílio Eleitoral: O conceito de domicílio tem causado inúmeras discussões doutrinárias na comunidade jurídica brasileira.
Segundo o Código Eleitoral, constitui domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia onde o interessado tenha vínculos políticos, sociais, patrimoniais ou de negócios. Em regra, é a cidade onde mora o eleitor (CE, art. 42).
Não obstante, o Código Civil definiu o domicílio como sendo o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70ss).
Com efeito, o TST já pacificou o entendimento segundo o qual o domicílio eleitoral é o descrito no Código Eleitoral e não se confunde com o domicílio civil, uma vez que o eleitor residir em determinado município não constitui óbice para que se candidate em outra localidade, onde é inscrito e com a qual mantenha vínculos

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