Vigencia a eficacia da lei no tempo e no espaco

2997 palavras 12 páginas
DIREITO CIVIL

Lei de Introdução ao Código Civil

1) Considerações iniciais:

a) Natureza da LICC:

Embora denominada Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n. 4.657/42 não faz parte do Código Civil, nem a ele está vinculado. A LICC é bem mais ampla do que seu nome sugere. É uma lei autônoma, com vida própria e, formalmente, desvinculada de qualquer outro diploma legal. Prova disso, é que ela continua em plena vigência e eficácia mesmo após a revogação do Código Civil de 1916. Nos dizeres da Professora Maria Helena Diniz, “trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Diferentemente das demais leis, que regem relações sociais, a LICC disciplina normas jurídicas, indicando como
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d) Revogação:

• Conceito: É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.

• Espécies: 1) Ab-rogação: revogação total da lei. 2) Derrogação: revogação parcial da lei.

• Formas: 1) Expressa: a lei revogadora é clara e expressa quanto a retirada da lei revogada; 2) Tácita: decorre de duas circunstâncias – a) incompatibilidade da lei nova com a lei revogada; b) a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei revogada.

e) Repristinação: É a restauração da vigência da lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua eficácia. Em regra, ela não é aplicada. Exceção: O nosso ordenamento jurídico admite a repristinaçao desde que expressamente determinada.

f) Princípio da obrigatoriedade (art. 3º): Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Exceção: A inescusabilidade do desconhecimento da lei é excepcionada quanto à comprovação, no processo civil, do direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário, os quais devem ser provados em juízo pela parte que os alegar (art. 337 do CPC e art. 14 da LICC).

g) Princípio da irretroatividade da lei (art. 6º): A lei terá eficácia geral e imediata e, em regra, opera seus efeitos sobre fatos pendentes e futuros, ou seja, terá eficácia ex nunc. Exceção: Entretanto, é possível que a lei opere efeitos retroativos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1) não ofenda o ato jurídico

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